DOE 10/10/2014
Regulamenta os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.
A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 812-P, de 07 de abril de 2014,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 54 da Lei Complementar n° 059, de 28 de dezembro de 1993, que instituiu o Sistema Tributário do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do parágrafo 4° da Cláusula primeira do Ajuste SINIEF n°. 07, de 30 de setembro de 2005;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do parágrafo 4° do artigo 186-A do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima, aprovado pelo Decreto n°. 4.335-E, de 03 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65,
RESOLVE:
Art. 1° O disposto nesta Resolução aplica-se somente aos estabelecimentos que realizem operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio para consumidor final.
Art. 2° Fica facultado ao contribuinte inscrito regularmente no Estado de Roraima e não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir da publicação desta Portaria, observado o disposto no § 1° do art. 4° da presente.
Art. 3° Considera-se como adesão voluntária à NFC-e a autorização da primeira nota emitida em ambiente de produção, conforme inciso II da Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/05, dispensado qualquer procedimento adicional.
Art. 4° A adesão à NFC-e será obrigatória:
I – a partir de 1° de julho de 2015, para os contribuintes localizados na Capital, excetoos optantes pelo Simples Nacional;
II – a partir de 1° de julho de 2016, para todos os demais contribuintes, inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional.
§ 1° A exigência da obrigação da emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais.
§ 2° Ficam dispensados da obrigatoriedade prevista neste artigo o Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e o produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Art. 5° O contribuinte que tenha adquirido Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e/ou que possua talonários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, anteriormente à data da sua adesão obrigatória ou voluntária, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e pelo período máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de adesão e dentro do prazo de validade dos referidos documentos, observado ainda o prazo limite estabelecido no art. 6° desta Portaria.
§ 1° Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo:
I – o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao Fisco o pedido de cessação de uso do ECF e inutilizar todos os talonários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma prevista pela legislação;
II – os documentos fiscais emitidos por ECF e as Notas Fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos, nos termos da legislação tributária.
§ 2° Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e.
§ 3° Aos contribuintes de que trata o caput deste artigo ficam dispensadas as exigências previstas na cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 09/09.
Art. 6° Fica estabelecida a data limite de 31 de dezembro de 2016 para uso de ECF no Estado de Roraima.
Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, Boa Vista/RR, 08 de outubro de 2014.
EDINA CRISTINA SILVA GOMES
Secretária Adjunta de Estado da Fazenda