(DOM de 12/07/2012)
Regulamenta as atividades de propaganda volante no âmbito do Município de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica permitida a propaganda volante para a divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário, obedecidos os requisitos desta Lei.
Parágrafo Único – A propaganda volante será permitida no período das 08h (oito horas) às 20h (vinte horas), conforme o art. 622, inciso VI, da Lei Municipal n° 5.530, de 17 de dezembro de 1981 – Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza.
Art. 2° A propaganda volante poderá ser realizada em carros, motocicletas, bicicletas e carrinhos de mão devidamente equipados com caixa de som de 2 (dois) a 4 (quatro) lados, exteriormente ao veículo propagandista, observadas as normas de segurança para os transeuntes.
§ 1° Não será permitido:
I – utilizar veículos de tração animal para a prática de propaganda volante;
II – utilizar caixa de som no porta-malas ou nas carrocerias dos veículos.
§ 2° Somente será permitida a atividade de propaganda volante através dos veículos expressos no caput deste artigo, estando estes em movimento, salvo em procissões e manifestações públicas.
§ 3° Durante a atividade de propaganda volante, quando os veículos expressos no caput deste artigo estiverem parados em semáforos, aguardando a devida liberação, o volume do som emitido deverá ser diminuído, de modo a não perturbar o bem-estar e o sossego públicos.
Art. 3° O nível máximo de som permitido para a prática da propaganda volante é de 70 (setenta) decibéis na escala de compensação A (70 dbA), nas áreas permitidas, medidos a 2m (dois metros) de distância do veículo propagandista, conforme o art. 3° da Lei n° 8.097, de 01 de dezembro de 1997.
§1° A medição do nível de som estabelecido no caput deste artigo será realizada utilizando o decibelímetro, equipamento o qual deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
§ 2° A emissão de sons nas vias públicas deverá ser interrompida a uma distancia de 100m (cem metros) de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais ou de igrejas, nas horas de funcionamento, e permanentemente, para o caso de hospitais e sanatórios, conforme o art. 623 da Lei Municipal n° 5.530, de 17 de dezembro de 1981 – Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza.
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o cadastro e a emitir as devidas autorizações às pessoas físicas ou jurídicas interessadas em realizar a atividade de propaganda volante no âmbito do Município de Fortaleza.
Parágrafo Único – No caso de pessoas jurídicas, estas devem ter como finalidade social a prestação de serviços de propaganda volante.
Art. 5° Para a concessão da autorização de funcionamento à propaganda volante, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a exigir das pessoas físicas ou jurídicas interessadas:
I – cadastro junto à associação ou ao sindicato de classe;
II – certidões negativas de débitos municipais;
III – certificado de conclusão de curso de educação ambiental e cidadania;
IV – veículo propagandista devidamente regularizado e inspecionado.
Art. 6° Fica o Poder Executivo Municipal, através do seu órgão competente autorizado a promover a fiscalização do disposto nesta Lei.
§ 1° Comprovado o excesso do nível máximo de som expresso no art. 3° desta Lei, o infrator incorrerá nas seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, advertência escrita;
II – na segunda autuação, suspensão das atividades, apreensão da aparelhagem e multa de 180 (cento e oitenta) vezes o valor da UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Ceará);
III – na terceira autuação, será feita a cassação da autorização de funcionamento.
Art. 7° Além do estabelecido nesta Lei, deve ser observada também a legislação eleitoral pertinente.
Art. 8° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua vigência.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 12 de julho de 2012.
LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS
Prefeita Municipal de Fortaleza