DOE PR 16/10/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os Ajustes SINIEF 1, 2, 3, 6 e 7, de 21 de março de 2014, e 13, de 15 de agosto de 2014, bem como o contido no protocolado sob n° 13.369.421-8,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 445ª Ficam acrescentados os §§ 30 e 31 ao art. 150:
“§ 30. Nas operações em que o destinatário não seja contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 1/2014).
§ 31. O disposto no § 30 não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso.”.
Alteração 446ª O “caput” do art. 623 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 623. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, sendo que o fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente (Ajustes SINIEF 13/2013 e 2/2014):”.
Alteração 447ª O § 1° do art. 44-A do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O fisco ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas (Ajuste SINIEF 7/2014).”.
Alteração 448ª Ficam acrescentados os §§ 7° e 8° ao art. 50 do Anexo IX:
“§ 7° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço (Ajuste SINIEF 7/2014).
§ 8° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.”.
Alteração 449ª Ficam acrescentados os §§ 5° e 6° ao art. 74 do Anexo IX:
“§ 5° Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte (Ajuste SINIEF 6/2014).
§ 6° Na hipótese do inciso II do “caput”, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e (Ajuste SINIEF 13/2014).”.
Alteração 450ª O “caput” e o § 1° do art. 75 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e (MOC-MDF-e), publicado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, devendo, no mínimo:
………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-MDF-e (Ajuste SINIEF 6/2014).”.
Alteração 451ª Ficam revogado:
I – o § 10 do art. 150 (Ajuste SINIEF 3/2014);
II – o inciso IV do art. 75 do Anexo IX (Ajuste SINIEF 6/2014).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2014 em relação ao § 6° do art. 74 do Anexo IX acrescentado pela alteração 449ª.
Curitiba, em 15 de outubro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.