DOE PR 16/10/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 76, de 15 de agosto de 2014, bem com o contido no protocolado sob n° 13.369.558-3,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 469ª Fica acrescentado o § 7° ao art. 622-F:
“§ 7° Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados (Convênio ICMS 76/2014):
I – valor da parcela importada, o referido no inciso VI do “caput” deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2° do art. 622-E;
II – valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do “caput” deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2014.
Curitiba, em 15 de outubro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.