DOE PR 16/10/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.369.325-4,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 423ª O “caput” do item 9 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“9 Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse produto, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 15 de outubro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.