DOE 17/10/2014
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS em operações com produtos para utilização no processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876. de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1° de março de 1998 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
CXXXIX – a partir de 1° de novembro de 2014, nas seguintes operações realizadas por estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados, destinados ao correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro:
a) aquisição interna de agente de cura epóxi (catalisador) – NBM/SH 3910.00.90; e
b) importação dos produtos relacionados no Anexo 74.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de outubro do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES