DOM 15/10/2014
Altera a Resolução SMF n° 1.897, de 23 de dezembro de 2003, que disciplina a emissão de certidões fiscais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a implantação de sistema informatizado para emissão de Certidão Negativa de Débito do Imposto sobre Serviços – modelo 1 – diretamente pela página da Secretaria Municipal de Fazenda, nas hipóteses que menciona,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução SMF n° 1.897, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 10. A concessão da Certidão de Regularização – modelo 2, quando fundada na alínea “d” do inciso II, fica condicionada ao prévio fornecimento de instruções, por parte da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, quanto ao procedimento a ser adotado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
(…) (NR)
Art. 3° (…)
§ 1° A solicitação também poderá ser feita nos Serviços de Atendimento ao Contribuinte – SACs.
§ 2° Quando se tratar de Certidão Negativa, será gerado protocolo para comparecimento ao plantão fiscal a partir do dia seguinte, entre 9h e 15h, para fins de retirada da certidão.
(…)
§ 4° Na ocorrência das situações referidas no § 3°, o sistema enviará automaticamente mensagem à Gerência de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas – F/SUBTF/CIS-7, à qual compete inserir no sistema as informações necessárias à emissão da certidão. (NR)”
“Art. 5°-A A Certidão Negativa de Débito do Imposto sobre Serviços – modelo 1, de que trata o inciso I do art. 2°, será emitida diretamente pela página da Secretaria Municipal de Fazenda, desde que:
I – o contribuinte esteja autorizado a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA; e
II – a situação fiscal e cadastral do contribuinte atenda a todos os parâmetros estabelecidos nos sistemas informatizados de controle interno da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas.
§ 1° Quando a certidão for emitida na forma prevista no caput, serão dispensados o carimbo e a assinatura do Fiscal de Rendas.
§ 2° Não sendo possível a emissão da certidão na forma prevista no caput, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos nos arts. 3°, 4° e 5°.”
“Art. 8° Ressalvado o disposto no art. 5°-A, as certidões de que trata a presente Resolução serão expedidas no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de geração do protocolo, salvo se o requerente não apresentar dentro desse prazo a documentação necessária. (NR)”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o §11 do art. 2° da Resolução SMF n° 1.897, de 2003.