DOE ES 20/10/2014
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 699-Z-D-A a 699-Z-D-C, com a seguinte redação:
“Art. 699-Z-D-A. A autorização para utilização de modelos de ECF, que possuam recursos de memória de fita-detalhe, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, poderá ser concedida até:
I – 31 de março de 2015, para os contribuintes sujeitos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto; e
II – 30 de junho de 2015, para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. A partir das datas estabelecidas no caput, somente será concedida autorização para utilização de ECF, cujos modelos possuam módulo fiscal blindado, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 09/09.
Art. 699-Z-D-B. O modelo de ECF que possua recursos de memória de fita-detalhe desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 85/01, cuja autorização para uso seja deferida até as datas a que se refere o art. 699-Z-D-A, poderá ser utilizado até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória ou a ocorrência de dano irrecuperável dos mesmos.
Art. 699-Z-D-C. Fica vedado, a partir de 30 de junho de 2015, o uso de ECF que não possua recursos de memória de fita- detalhe, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 156/94.
Parágrafo único. O contribuinte usuário de ECF que se enquadrar na disposição do caput deverá providenciar a respectiva cessação de uso até 30 de junho de 2015.”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de outubro de 2014, 193° da Independência, 126° da República e 480° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.