DOE MG 18/10/2014
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS n° 62 e 91, de 26 de julho de 2013, e no Convênio ICMS n° 149, de 18 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O item 154 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
154 | Entrada, decorrente de importação do exterior, e a saída subsequente, com locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, sem similar produzido no país, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que sejam desonerados do Imposto de Importação (II). (…..) |
(…..) |
” (nr)
Art. 2° A Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 217, com a seguinte redação:
“
217 | Saída, em operação interna e interestadual, de placas de revestimento, calço para caminhões e plugs reto e cônico usados em detonação de rochas, todos produtos resultantes do corte, do retalhamento ou da divisão em tiras de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada. | 31.05.2015 |
”
Art. 3° A Parte 13 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 197, com a seguinte redação:
“
197 | Espirais de platina, para dilatar artérias “coils” | 9021.90.81 |
”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no art . 3°, a partir de 1° de janeiro de 2014 .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil .