DOM 20/10/2014
Aprova o Regulamento das Feiras Regionais Permanentes de Plantas e Flores Naturais, de Livros e Periódicos, Artes Plásticas, Artesanato, Antiguidades e Comidas e Bebidas Típicas Nacionais ou Estrangeiras, e dá outras providências:
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e
considerando o disposto na Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento das Feiras Regionais, de acordo com os Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2014.
ANEXO I
REGULAMENTO DAS FEIRAS REGIONAIS PERMANENTES DE PLANTAS E FLORES NATURAIS, DE LIVROS E PERIÓDICOS, ARTES PLÁSTICAS, ARTESANATO, ANTIGUIDADES E COMIDAS E BEBIDAS TÍPICAS NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – As feiras permanentes constituem centros de exposição e comercialização de plantas e flores naturais, de livros e periódicos, artes plásticas, artesanato, antiguidades e comidas e bebidas típicas, observadas as especificidades de cada feira.
Parágrafo único – A permissão de uso do espaço público obedecerá à demarcação e a setorização determinada pela Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pelas feiras, podendo ser definidas no regimento interno de cada feira, conforme as regras deste Regulamento.
Seção I
Da Forma de Uso de Espaços para Feiras Permanentes
Art. 2° – O uso do espaço público para fins de instalação das feiras permanentes referidas no art. 1° deste Regulamento se dará por meio de permissão remunerada, de acordo com o interesse público, a critério do Município e em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, devendo ser precedido de prévio processo licitatório.
§ 1° – A permissão de que trata o caput deste artigo será formalizada por meio de termo próprio, unilateral, precário e pessoal, observadas as normas e princípios de Direito Público, da Lei ° 8.616/03, deste Regulamento, do Regimento Interno da feira quando houver, e do edital de processo licitatório.
§ 2° – Será assegurada igualdade de condições na escolha dos permissionários, observadas as peculiaridades da feira e o interesse público.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DAS FEIRAS
Art. 3° – Compete à Secretaria de Administração Regional Municipal, responsável pela feira, a coordenação das feiras permanentes de que trata este Regulamento, nos seguintes aspectos:
I – respeito da identidade da feira;
II – frequência dos feirantes;
III – cumprimento de horário;
IV – convivência entre os feirantes e o público;
V – espaço e ambiente;
VI – saúde, limpeza e conservação;
VII – comercialização;
VIII – forma e uso do mobiliário;
IX – atendimento das demais condições definidas na legislação específica e no instrumento convocatório do processo licitatório respectivo.
Parágrafo único – Compete, ainda, à Secretaria de Administração Regional Municipal:
I – permitir ao feirante o uso do espaço público conforme definido em procedimento licitatório
II – fiscalizar o cumprimento das obrigações do feirante, bem como o cumprimento das normas relativas às posturas municipais, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e outras vigentes;
III – aplicar sanções pelo descumprimento de quaisquer normas ou condições estabelecidas em lei, regulamento, regimento interno, edital ou termo de outorga de permissão de uso de espaço público.
CAPITULO III
DAS COMISSÕES PARITÁRIAS DAS FEIRAS
Art. 4° – As feiras de que trata este Regulamento serão coordenadas por uma Comissão Paritária, sendo que haverá uma comissão para cada uma das modalidades de feiras, no âmbito de cada uma das Secretarias de Administração Regional Municipal, ressalvado o disposto no art. 183 da Lei n° 8.616/03, e serão compostas por:
I – 5(cinco) representantes do Executivo e igual número de suplentes, designados pelo Prefeito, sendo:
a) um representante indicado pelo Secretário de Administração Regional Municipal da Secretaria responsável pela feira;
b) um representante da Gerência Regional de Promoções e Eventos Esportivos, Recreação, Lazer e Feiras da Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pela feira;
c) um representante da Gerência Regional de Limpeza Urbana da Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pela feira;
d) um representante da Gerência Regional de Distrito Sanitário da Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pela feira;
e) um representante da Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização Integrada da Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pela feira;
II – 5 (cinco) representantes dos feirantes e igual número de suplentes, eleitos em assembleia especialmente convocada para este fim pelo Executivo.
§ 1°- A Comissão Paritária será presidida pelo representante indicado pelo Secretário de Administração Regional Municipal, a quem caberá, também, o voto de desempate.
§ 2° – A candidatura para a Comissão Paritária é livre, podendo qualquer feirante inscrever-se para a disputa, desde que esteja em dia com suas obrigações com o Município e não tenha sido punido com penalidade de suspensão.
§ 3° – Os membros suplentes serão escolhidos da mesma forma que os membros titulares e os substituirão em sua ausência, hipótese em que terão direito a voto.
§ 4° – O mandato dos membros eleitos das Comissões Paritárias será de 1 (um) ano, a contar da data da posse, admitida uma reeleição.
§ 5° – Os membros da Comissão Paritária não farão jus a qualquer espécie de remuneração.
§ 6° – Serão excluídos da Comissão Paritária os membros, titulares ou suplentes, que, regularmente convocados, faltarem injustificadamente a mais de 4 (quatro) reuniões por ano.
§ 7° – As Comissões Paritárias reunir-se-ão ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente sempre que o Presidente assim determinar.
§ 8° – A convocação da eleição das Comissões Paritárias será feita pelo Secretário de Administração Regional Municipal responsável pela feira, que designará, por meio de ato de sua competência, para a condução dos respectivos procedimentos eleitorais, Comissão Eleitoral composta por 7 (sete) membros, sendo 4 (quatro) integrantes da Administração Municipal e 3 (três) feirantes.
§ 9° – Nos casos em que as instituições julgarem importante a participação, poderão ser convocados 2 (dois) Representantes da Belotur e da Fundação Municipal de Cultura.
Art. 5° – Compete às Comissões Paritárias:
I – solicitar ao Poder Público a constituição de grupo técnico de avaliação, nos termos do art. 184, inciso I, combinado com art. 185 e parágrafo único da Lei n° 8.616/03, para emitir parecer técnico, sempre que entender necessário ou houver dúvidas quanto ao tipo de produto que poderá ser incluído em cada uma das modalidades de feira;
II – organizar e orientar o funcionamento das feiras, sob a coordenação da Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pela feira;
III – opinar sobre os recursos interpostos por feirantes em caso de aplicação de penalidade.
Art. 6° – Os recursos deverão ser interpostos perante a Secretaria de Administração Regional Municipal, no prazo máximo de 15(quinze) dias úteis contados da publicação do ato contra o qual se recorre, e serão dirigidos à autoridade superior àquela que praticou o ato recorrido.
§ 1° – Caberá recurso das seguintes decisões:
I – indeferimento do pedido de licença e substituição do feirante;
II – indeferimento do pedido de cadastramento de preposto;
III – indeferimento do pedido de transferência de titularidade;
IV – indeferimento do pedido de troca de setor;
V – indeferimento do pedido de troca de vaga dentro mesmo setor;
VI – indeferimento do pedido de inclusão de novos produtos;
VII – indeferimento do pedido de justificativa de faltas;
VIII – exclusão da Comissão Paritária;
IX – aplicação de penalidades.
§ 2°- A manifestação da Comissão Paritária sobre recurso eventualmente interposto contra a aplicação de penalidade deverá ocorrer na primeira reunião ordinária subsequente à interposição, salvo motivo justo expressamente justificado pelo seu Presidente, que poderá antecipar ou adiar sua apreciação, podendo ocorrer convocação extraordinária para análise dos processos se o quantitativo deles assim o exigir.
Art. 7° – Os membros das Comissões Paritárias deverão executar com imparcialidade, urbanidade e probidade as funções para as quais foram designados, sob pena de exclusão da Comissão, sem prejuízo da responsabilização civil e penal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPITULO IV
DAS FEIRAS
Art. 8° – As feiras de que trata este Regulamento têm caráter permanente e acontecerão sempre em locais, horários e datas previamente definidos pelo Município, por intermédio da Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pelas feiras.
Parágrafo único – A localização, data e horário de realização das feiras poderão ser alterados ou a feira ser cancelada por ocorrência de eventos no local, a critério da Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pelas feiras, comunicando-se aos feirantes com antecedência razoável.
Art. 9° – A organização espacial das feiras, sua setorização, modelos das barracas e de quaisquer outros equipamentos nelas utilizados serão definidos em projeto pela Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pelas feiras.
§ 1° – As barracas, equipamentos e placas de identificação serão de responsabilidade dos feirantes, que providenciarão, ainda, sua instalação, obedecendo ao prazo, o local e as condições previamente estabelecidas no projeto, no Edital de licitação e no Regimento Interno da feira na qual irá expor, quando houver.
§ 2° – Os feirantes ficam obrigados a instalar em suas barracas placas e equipamentos de prevenção contra incêndio, conforme constante no projeto contra incêndio e pânico de cada feira, responsabilizando-se pela guarda e conservação dos mesmos.
Art. 10 – Serão reservadas vagas nas feiras até o limite de 5% (cinco por cento), para pessoas portadoras deficiência, que ficarão isentas do pagamento das taxas devidas.
Art. 11 – As feiras de que trata este Regulamento somente terão suas vagas ocupadas por meio de procedimento licitatório regular, nos termos do art. 2° deste Regulamento.
Art. 12 – Em caso de vacância, a vaga será outorgada a candidato remanescente do procedimento licitatório regular anterior, observada a ordem de classificação e as regras estabelecidas no edital específico, dentro de seu prazo de validade.
CAPITULO V
DO DIREITO DE USO
Art. 13 – Os preços públicos para a permissão de uso do espaço público, terão seus valores fixados na proposta de cada licitante vencedor no respectivo processo licitatório, sendo que os valores deverão ser iguais ou superiores aos mínimos mensais fixados para cada feira regional, conforme disposto no Anexo III.
§ 1° – Os pagamentos dos preços públicos mensais fixados na homologação do processo licitatório deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, e ficarão sujeitos à incidência de:
I – correção monetária, nos termos da legislação específica;
II – multa moratória sobre o valor corrigido do preço, nos seguintes percentuais:
a) 2% (dois por cento), se quitado em até 10 (dez) dias contados da data do seu vencimento;
b) 5% (cinco por cento), se quitado no prazo de 11 (onze) até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;
c) 10% (dez por cento), se quitado no prazo de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;
d) 20% (vinte por cento), se quitado após 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;
III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor corrigido do preço.
§ 2° – Os preços públicos fixados no Anexo III deste Decreto são devidos integralmente, vedado o fracionamento a qualquer título, salvo os casos de pagamento parcelado nos termos da legislação específica.
Art. 14 – É vedada a realização de quaisquer eventos nas feiras, sem prévia autorização da Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pela feira.
Art. 15 – A outorga do direito de uso de espaço público é pessoal, intransferível, precária, válida apenas para a feira, a vaga e o dia especificados no Documento Municipal de Licença, e terá validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, por sucessivos períodos até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, obedecidas as disposições da Lei n° 8.616/03, deste Regulamento, do Regimento Interno da feira (se houver), do edital do processo licitatório e do termo de outorga.
§ 1° – É vedada a concessão de mais de uma outorga, a qualquer título, para o mesmo feirante, respeitadas as condições previstas no art. 123 c/c com o art. 168, ambos da Lei Municipal n° 8.616/03, que contém o Código de Posturas.
§ 2° – Excetuam-se da regra do caput deste artigo, quanto à pessoalidade, as hipóteses de transferência previstas nos incisos do art. 125 da Lei n° 8.616/03, respeitada a ordem de preferência prevista no seu §1°.
§ 3° – Para a efetivação da transferência a que se refere o § 2° deste artigo, o interessado deverá apresentar, por escrito e no prazo máximo 30 (trinta) dias úteis contados da ocorrência dos eventos descritos nos incisos do caput do art. 125 da Lei n° 8.616/03, o requerimento de transferência acompanhado da seguinte documentação comprobatória,, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais:
I – certidão de óbito do titular, atestado de licença médica superior a 60 (sessenta) dias ou atestado médico que comprove sua invalidez permanente, conforme o caso;
II – certidão de casamento ou declaração de união estável, no caso transferência para cônjuge ou companheiro(a);
III – documento de identidade e certidão de nascimento do filho(a) do titular, no caso de transferência para esse;
IV – documento de identidade e certidão de nascimento do irmão(ã) do titular, no caso de transferência para esse;
V – declaração de renúncia dos demais legitimados à transferência, que com ele possam concorrer, conforme a ordem de preferência prevista no § 1° do art. 125 da Lei n° 8.616/03;
VI – comprovação de pagamento da última taxa devida e Certidão Negativa de Débitos (CND) da Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte.
§ 4° – Na hipótese de inocorrência de manifestação no prazo fixado no parágrafo anterior, caracterizar-se-á a vacância, facultada à Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pela feira, após prévia divulgação no Diário Oficial do Município, a convocação dos candidatos remanescentes, observada a ordem de classificação no processo licitatório, dentro de seu prazo de validade.
§ 5° – A transferência de que trata o § 2° deste artigo dependerá da resposta, por parte do novo titular, a questionário avaliativo comprobatório do trabalho artesanal. Esse novo titular poderá passar a qualquer momento por uma análise de comprovação da veracidade das respostas ao questionário, sendo que a inverdade ou descumprimento do declarante acarretará a cassação do Documento Municipal de Licença e a rescisão da permissão de uso outorgada.
§ 6° – A permissão que resultar da transferência de que trata o § 2° deste artigo será precária e válida nas mesmas condições e prazos desta. .
§ 7° – A transferência de que trata o §2° deste artigo é irreversível, salvo na hipótese do inciso II do art. 125, quando será exigida a concordância do novo titular e a verificação pela fiscalização da manutenção das condições originais quando da outorga inicial.
§ 8° – Casos excepcionais serão avaliados pela Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pela feira.
Art. 16 – O feirante poderá indicar, por escrito, uma pessoa como seu preposto, para auxiliá-lo ou, nos casos específicos, substituí-lo.
§ 1° – São casos de necessidade:
I – licença médica devidamente comprovada através de atestado médico, por período máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos;
II – licença para tratar de assuntos particulares com motivação devidamente comprovada, a ser avaliada pela Secretaria de Administração Regional Municipal , na quantidade máxima de uma licença (um dia de feira) por mês.
§ 2° – A troca do preposto, a ser feita mediante requerimento justificado do titular, não altera a contagem do prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3° – Na hipótese de o titular não indicar preposto, ele será considerado ausente, salvo hipótese de justificativa acolhida pela Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pela feira.
Art. 17 – A identificação do feirante se dará pelo Documento Municipal de Licença (DML), que deverá ser afixado em local visível na barraca, durante todo o transcorrer da feira. .
Art. 18 – A inclusão de novos produtos na feira somente poderá ocorrer se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a comercialização do produto seja permitida no setor e na feira respectiva;
II – verificação de habilidade e atendimento dos requisitos previstos no edital do processo licitatório, a ser realizada pela Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pela feira, ou por outra entidade, pública ou privada, de comprovada reputação no ramo;
III – avaliação pelo grupo técnico, nos termos do inciso I do art. 5° deste Regulamento.
CAPITULO VI
DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 19 – São obrigações do feirante, dentre outras previstas neste Regulamento, na legislação vigente, no regimento interno da feira, no edital e no termo de outorga:
I. trabalhar apenas na(s) Feira(s) a(s) qual (quais) foi inscrito e com os materiais para os quais esteja licenciado;
II. respeitar o local demarcado para a instalação de sua barraca;
III. manter rigoroso asseio pessoal;
IV. respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;
V. adotar o modelo de equipamento definido pelo Executivo;
VI. colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
VII. manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
VIII. manter plaquetas contendo nome, preço e classificação dos produtos;
IX. manter balança aferida e nivelada, quando for o caso;
X. respeitar o regulamento de limpeza pública, e demais normas expedidas pelo Executivo;
XI. tratar com urbanidade o público em geral e os clientes;
XII. fixar cartazes e avisos de interesse público, somente quando autorizado e/ou determinados pelo Executivo;
XIII. respeitar e fazer respeitar a legislação pertinente;
XIV. Recolher as taxas e preços públicos determinados pelo Executivo dentro do prazo estipulado na legislação em vigor;
XV. manter-se, durante todo o período de licenciamento, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo edital de licitação;
XVI. não vender produto diferente dos constantes em seu documento de licenciamento;
XVII. responder civil e administrativamente por seus atos e de seu eventual preposto, bem assim por danos ou prejuízos causados à municipalidade ou a terceiros;
XVIII. não suspender suas atividades durante o horário de funcionamento sem prévia e expressa autorização da administração da feira;
XIX. manter-se de posse de toda a documentação referente à vaga licitada e da prova de regularidade fiscal e apresentar a credencial, o documento de identificação e a caderneta de inspeção sanitária sempre que solicitado pela Administração Municipal;
XX. manter a excelência de padrões de higiene e limpeza dos equipamentos e área licitada, observando a totalidade das exigências de ordem higiênico-sanitária;
XXI. atender, de imediato, todas as determinações da Administração Pública, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal;
XXII. responsabilizar-se integralmente pela procedência, conservação e comercialização dos gêneros comercializados;
XXIII. responsabilizar-se integralmente pela aquisição de barraca/tenda, conforme padronização, equipamentos e utensílios e quaisquer outros encargos que futuramente sejam instituídos por Lei, os que forem necessários ao bom funcionamento das atividades ali exercidas, bem como ao rateio proporcional à área ocupada para pagamento dos mesmos serviços realizados nas áreas comuns das Feiras.
XXIV. acondicionar todo o lixo produzido em sacos plásticos nos moldes do disciplinado pelo Serviço Municipal de Limpeza Urbana para recolhimento ao término da feira;
XXV. manter os dados cadastrais atualizados
Art. 20 – É proibido ao feirante, configurando infração:
I. faltar injustificadamente a 2 (dois) dias de feira consecutivos ou a mais de 4 (quatro) dias de feira por mês;
II. apregoar mercadoria em voz alta;
III. vender produto diferente dos constantes em seu documento de licenciamento;
IV. fazer uso do passeio, da arborização pública, do mobiliário urbano público, da fachada ou de quaisquer outras áreas das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame ou para colocação de objeto destinado à afixação de faixa e cartaz ou a suporte de toldo ou barraca;
V. ocupar espaço maior do que o que lhe foi licenciado;
VI. explorar a atividade por meio de preposto, nos termos do §3° do art. 123 desta Lei 8.616/03, exceto nos casos previstos decreto;
VII. lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;
VIII. vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, seu direito de participação na feira;
IX. utilizar letreiro, cartaz, faixa e outro processo de comunicação no local de realização da feira;
X. fazer propaganda de caráter político ou religioso durante a realização da feira, no local onde ela funcione.
XI – fornecer produtos para revenda em outras barracas da feira;
XII – revender produtos adquiridos de terceiros, feirantes ou não, exceto alimentos, bebidas antiguidades, flores e plantas naturais;
XIII – deixar de manter registro de procedência e destino das peças sacras, antiguidades, mobiliário e outros que porventura venham a ser comercializados na feira.
XIV – expor ou comercializar produtos fabricados por processo não artesanal, salvo antiguidades, alimentos e bebidas;
XV – não usar vestimenta adequada nas barracas de alimentos e bebidas
XVI – comercializar, na Feira de Flores e Plantas Naturais, espécimes coletadas na natureza que possam representar risco de depredação da flora nativa.
XVII – terceirizar total ou parcialmente a produção de artesanato ou variedades
XVIII – não observar rigorosamente o regimento interno da feira, quando existir;
§ 1° – Na hipótese de falta, o feirante deverá apresentar justificativa por escrito à Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pela feira, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da ocorrência, devidamente instruído com os documentos comprobatórios das alegações.
§ 2° – Na hipótese de ausência de justificativa tempestiva ou de rejeição da justificativa, o fato será registrado no prontuário do feirante, sem embargo da aplicação de penalidades cabíveis.
CAPITULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 21 – O Município exercerá a fiscalização do uso permitido do espaço público, observadas as regras previstas na legislação em vigor, em especial na Lei n° 8.616/03, neste Regulamento, no Regimento Interno específico da feira (se houver), no edital do processo público e no termo de outorga, sem prejuízo das demais atividades de fiscalização aplicáveis.
Art. 22 – A fiscalização das feiras permanentes será feita por um ou mais de uma dos seguintes órgãos em conjunto: equipes do PROCON Municipal; Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização Integrada; Gerência Regional de responsável pelas feiras; se for o caso, Gerência Distrital de Vigilância Sanitária; Gerência Regional de Limpeza Urbana, Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pela feira.
§ 1° – A fiscalização relativa às regras e condições fixadas no termo de outorga de uso do espaço público e do funcionamento da feira será feita pela Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pela feira.
§ 2° – A fiscalização relativa às demais atividades inerentes ao licenciamento, vigilância sanitária, limpeza urbana, segurança e ordem públicas, origem de produtos, legalidade e outras será exercida pelas gerências respectivas.
CAPITULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 23 – O cometimento das infrações previstas no Anexo II deste Regulamento, acarretará as seguintes penalidades:
I – multa;
II – suspensão;
III – apreensão de produto ou equipamento;
IV – cassação da outorga de uso do espaço público.
§ 1° – A multa poderá ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades.
§ 2° – A suspensão da atividade obedecerá à seguinte graduação: infração leve, aplicação de 1(um) dia feira; infração média, aplicação de 2(dois) dias feira; infração grave, aplicação de 4 (quatro) dias feira; infração gravíssima, aplicação de 6(seis) dias feira.
Art. 24 – Responderá solidariamente com o infrator quem concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
Art. 25 – A aplicação das penalidades será feita de acordo com o disposto na Lei n° 8.616/03 e neste Regulamento, no regimento interno específico (se houver), no edital do processo licitatório e no termo de outorga.
Art. 26 – A individualização e a gradação das sanções administrativas tratadas neste Regulamento são aquelas previstas no Anexo II deste Decreto, inclusive a emissão de notificação prévia.
Art. 27 – Para os fins deste Regulamento considera-se reincidência o cometimento ou a persistência da mesma infração pela qual já tenha sido punido, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da última autuação.
Art. 28 – As defesas e recursos contra aplicação de sanções administrativas serão julgados por juntas criadas para esse fim, conforme disposto nos arts. 322 a 324 da Lei n° 8.616/03.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 – Os feirantes das feiras de que trata este Regulamento estão sujeitos à legislação vigente, em especial à Lei n° 8.616/03, a este Regulamento, ao Código Sanitário Municipal, e Regulamento de Limpeza Urbana do Município.
Parágrafo único – Não se aplicam às Feiras Regionais os artigos 161 a 183 do Decreto n° 14.060, de 06 de agosto de 2010.
Art. 30 – Até a instalação das Comissões Paritárias, compete à Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pela feira administrar e deliberar sobre as questões referentes às feiras de que trata este Regulamento.
Art. 31 – Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pela feira, conforme legislação vigente.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2014
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO II
Descrição da infração | Dispositivo infringido (Lei n° 8.616, e Anexo I deste Decreto) | Notificação Prévia | Prazo para atendimento e correção | Aplicação de Multa | OUTRAS PENALIDADE |