Tempo de serviço determina antiguidade para juiz

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é o tempo de serviço no cargo, e não a classificação no concurso, que determina a ordem de figuração na lista de antiguidade na magistratura. Segundo decisão da 1ª Turma, a ordem de classificação só é levada em conta em caso de empate.

A decisão se deu no julgamento Mandado de Segurança interposto por juízes federais contra decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Por maioria, o tribunal entendeu que os atos que levaram à alteração na lista de antiguidade foram praticados em cumprimento às ordens judiciais proferidas nas ações favoráveis aos outros juízes federais — que tomaram posse no cargo após os demais candidatos por estarem, à época, sub judice —, cujos efeitos são retroativos.

No recurso, os juízes federais que foram prejudicados com a decisão do TRF-4 alegaram que o direito à antiguidade só se justifica pelo efetivo exercício do cargo público e não decorre do simples reconhecimento do direito à nomeação. Assim, sustentaram que a alteração na lista de antiguidade, além de ofender o princípio do contraditório, viola os postulados da legalidade administrativa, razoabilidade, interesse público primário, organização judiciária e confiança.

O relator, ministro Teori Zavascki, votou pela concessão do Mandado de Segurança, afirmando que é o tempo de serviço no cargo, e não a classificação no concurso, que vale para estabelecer a ordem de antiguidade. O ministro Benedito Gonçalves acompanhou esse entendimento.

De outra parte, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou provimento ao recurso, por entender correto o entendimento do TRF-4, de que o candidato classificado em primeiro lugar tem o direito à colocação na lista de antiguidade na posição que a classificação do concurso lhe assegura. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Francisco Falcão.

Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que retroagir a data da posse para computar como de efetivo exercício o tempo não trabalhado é incompatível com a própria noção da regra de direito administrativo de que as prerrogativas — bem como os direitos e os deveres — do cargo público decorrem da investidura no cargo, e não da nomeação.

“Como bem observou o relator, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte não autoriza sequer o direito à indenização pelo tempo em que se aguardou a decisão judicial sobre aprovação em concurso público, razão pela qual, pelos mesmos motivos, carece de amparo legal a pretendida retroação”, afirmou Arnaldo Esteves. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.