DOE 20/10/2014)
Altera o Decreto n° 14.422, de 18 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o recolhimento das receitas estaduais em conta centralizada de arrecadação.
O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102, da Constituição Estadual e
Considerando o Ofício 909/2014 (AP.010.1.004806/14-82), de 02 de outubro de 2014, oriundo da Secretaria Estadual de Fazenda,
Decreta:
Art. 1° Ficam acrescidos ao Decreto n° 14.422 , de 18 de fevereiro de 2011 o parágrafo único ao art. 1° e o art. 1°-A, com a seguinte redação:
“Art. 1° …..
Parágrafo único. Salvo exceção prevista em lei, estende-se às receitas não tributárias, auferidas por qualquer órgão do Governo Estadual, seja da administração direta ou indireta, a utilização do Documento de Arrecadação Estadual – DAR, para recolhimento dos respectivos recursos na rede bancária credenciada, na conta centralizada de arrecadação, mediante códigos que vierem a ser definidos em ato próprio da Secretaria da Fazenda.
Art. 1°-A. Os saldos existentes em contas diversas referentes às receitas não tributárias, previstos no parágrafo único do art. 1°, serão obrigatoriamente transferidos à Conta Única do Estado, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data de publicação deste Decreto.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de outubro de 2014.
Governador do Estado
Secretário do Estado
Secretário da Fazenda