DOE 22/10/2014
Introduz alterações nas Leis n°s 9.480, de 17 de dezembro de 2010 e 9.855, de 26 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Ficam acrescentados os §§ 1°-A ao 1°-C ao Art. 1°, assim como revogado o inciso III do § 4° do referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
(…)
§ 1°-A. A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil e relacionadas à atividade principal do contribuinte mato-grossense, observado, ainda, o § 1°-B deste artigo.
§ 1°-B. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM publicará a lista de produtos e mercadorias previstas no § 1°-A deste artigo, com a respectiva classificação junto a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
§ 1°-C. O imposto incidente sobre as mercadorias ou produtos que não constem na lista de produtos prevista no § 1°-B deste artigo ou que não se enquadrem no § 1°-A deste artigo será apurado pelo contribuinte, observando o regime pertinente a operação, produto ou mercadoria.
(…)
§ 4° (…).
(…);
III – (Revogado)
(…)”
II – Fica acrescentado o Art. 2°, com a seguinte redação:
“Art. 2° Para a fruição do benefício de redução de Base de Cálculo contida no Art. 1° desta lei, os contribuintes enquadrados em CNAE elencada no referido artigo deverão se credenciar junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, nos termos das exigências contidas na Lei n° 7.958, de 29 de setembro de 2003, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 1° A solicitação de credenciamento será apresentada à SICME e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 01 (um) representante do setor do comércio de material de construção e de 01 (um) representante do sindicato do setor, além dos demais membros do Conselho.
§ 2° Caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera em uma das atividades previstas no § 1° do Art. 1° desta lei, bem como se possui situação cadastral e fiscal regular.
§ 3° O deferimento do credenciamento previsto neste artigo fica, ainda, condicionado à:
I – apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso – PGE/MT;
II – apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT.
§ 4° O contribuinte que não se enquadrar nas disposições deste artigo estará sujeito à tributação aplicada à respectiva operação e/ou prestação.”
Art. 2° Será devido o imposto, assim como demais acréscimos legais, em conformidade com a tributação aplicada à respectiva operação e/ou prestação, a partir da data de publicação desta lei, na hipótese do contribuinte que usufrua do benefício previsto no Art. 1° da Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, não realizar o credenciamento no prazo estabelecido no Art. 2° da referida lei ou ter seu credenciamento negado.
Art. 3° Os contribuintes que na data da publicação desta lei não usufruírem do benefício previsto no Art. 1° da Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, só poderão usufruir do benefício após o efetivo credenciamento previsto na referida norma.
Art. 4° Fica acrescentado Parágrafo único ao Art. 1° da Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica a bebidas alcoólicas.”
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de outubro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
Silval da Cunha Barbosa
Governador do Estado