DOE 22/10/2014
Estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – para os produtos que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 168 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – e, no art. 2° do Decreto n° 7.083, de 24 de março de 2010, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A emissão da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e- é obrigatória nas operações com os seguintes produtos:
CÓDIGO DA NCM/SH | DESCRIÇÃO |
3002.30.10 | Vacina contra a raiva |
3002.30.60 | Vacina contra a febre aftosa |
3002.30.70 | Vacina contra as enfermidades NewCastle e outras doenças viárias |
3002.30.80 | Vacinas combinadas contra as doenças do NCM 3002.30.70 |
3002.30.90 | Vacina contra brucelose |
Art. 2° Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2014.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, ao 22 dia do mês de outubro de 2014.
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda