(DOU de 20/10/2014)
Dispõe sobre as diretrizes para a atuação do Biólogo em Licenciamento Ambiental.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei n° 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei n° 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto n° 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para atuação dos Biólogos no Licenciamento Ambiental de atividades e empreendimentos públicos, privados e do terceiro setor que necessitem de Licenciamento Ambiental por força de lei, e que o profissional Biólogo atue legalmente na elaboração, fiscalização, desenvolvimento e gerenciamento, auditoria, perícia, arbitragem, audiências públicas e outras atividades relativas à análise, elaboração e implementação de projetos e estudos relacionados ao Licenciamento Ambiental;
CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição Federal de 1988 garante que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 6.938/1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e estabelece em seu art. 10 que dependerão de prévio Licenciamento Ambiental a construção, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
CONSIDERANDO a Lei n° 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto n° 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n° 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e altera a Lei n° 9.605/1998;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 140/2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n° 6.938/1981;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 001/1986 que estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 237/1997 que dispõe sobre licenciamento ambiental; competência da União, Estados e Municípios; listagem de atividades sujeitas ao licenciamento; Estudos Ambientais, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 371/2006 que estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei n° 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 378/2006 que define os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional para fins do disposto no inciso III, § 1°, art. 19 da Lei n° 4.771/1965, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o Licenciamento Ambiental deverá atender as exigências de todos os órgãos ligados ao processo de Licenciamento Ambiental, entre outros, IBAMA, ANVISA, ANA, MAPA, ICMBio, ANP, FUNAI, FUNASA, IPHAN, Fundação Palmares e órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, sempre que necessário;
CONSIDERANDO a existência do Sistema Informatizado de Licenciamento Ambiental – SISLIC, que tem como objetivo o gerenciamento dos procedimentos, o acompanhamento dos prazos, a disponibilização de informações e a operacionalização de protocolo eletrônico do Licenciamento Ambiental Federal;
CONSIDERANDO a Lei n° 6.684/1979 e o Decreto n° 88.438/1983, que cria e regulamenta a profissão de Biólogo, e estabelece que o profissional possa formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica nos vários setores da biologia a ela ligados, bem como os que se relacionem a preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes destes trabalhos;
CONSIDERANDO a Resolução CFBio n° 17/1993, que estabelece as áreas de especialidades do Biólogo;
CONSIDERANDO a Resolução CFBio n° 02/2002, que aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo;
CONSIDERANDO a Resolução CFBio n° 10/2003, que dispõe sobre as áreas e subáreas de conhecimento do Biólogo;
CONSIDERANDO a Resolução CFBio n° 11/2003 e alterações, que dispõe sobre a regulamentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Biólogo;
CONSIDERANDO a Resolução CFBio n° 115/2007, que dispõe sobre a concessão do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) para o Biólogo;
CONSIDERANDO o Parecer CFBio n° 01/2010 – GT Revisão das áreas de atuação, que dispõe sobre a proposta de requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas áreas de meio ambiente, saúde e biotecnologia;
CONSIDERANDO a Resolução CFBio n° 227/2010, que dispõe sobre a regulamentação das atividades profissionais e das áreas de atuação do Biólogo, na qual fica estabelecido nos arts. 3° e 4° o Licenciamento Ambiental como atividade e área de atuação profissional do Biólogo;
CONSIDERANDO a Resolução CFBio n° 300/2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de meio ambiente e biodiversidade, saúde, biotecnologia e produção;
CONSIDERANDO a experiência do Biólogo com conteúdos curriculares nas áreas de Licenciamento Ambiental, bem como o registro de sua ART no CRBio, como instrumento legal;
CONSIDERANDO o licenciamento em âmbito federal, o Biólogo deverá ter o Cadastro Técnico Federal devidamente atualizado, conforme legislação vigente;
CONSIDERANDO que o Biólogo poderá coordenar, gerenciar, executar e analisar os diversos tipos de estudos ambientais e relatórios associados ao licenciamento ambiental, bem como fiscalizar as atividades e obras sujeitas ao licenciamento;
CONSIDERANDO o Parecer do GT – Licenciamento Ambiental, constituído pela Portaria CFBio n° 146/2012 que cria o Grupo de Trabalho para Licenciamento Ambiental e nomeia seus membros;
CONSIDERANDO o aprovado na 288ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio realizada em 10 de outubro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir normas regulatórias para atuação do Biólogo no Licenciamento Ambiental para a elaboração, execução, fiscalização, desenvolvimento e gerenciamento, auditoria, perícia, arbitragem, audiências públicas e outras atividades relativas à análise, elaboração e implementação de projetos e estudos relacionados ao Licenciamento Ambiental.
Art. 2° O Biólogo é profissional tecnicamente e legalmente habilitado a atuar no Licenciamento Ambiental, conforme estabelecido na Resolução CFBio n° 227/2010.
Art. 3° Ficam estabelecidas as seguintes atividades profissionais que poderão ser exercidas no todo ou em parte, pelo Biólogo, de acordo com seu perfil profissional no âmbito do Licenciamento Ambiental, a fim de atender interesses sociais, humanos e ambientais que impliquem na realização das seguintes atividades:
I – assistência, assessoria, consultoria, aconselhamento, recomendação;
II – direção, gerenciamento, fiscalização;
III – ensino e treinamento, condução de equipe, especificação, orçamentação, levantamento, inventário, estudo de viabilidade técnica, econômica, ambiental, socioambiental;
IV – exame, análise e diagnóstico laboratorial, vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo, parecer técnico, relatório técnico, auditoria;
V – formulação, coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, pesquisa, análise, ensaio, serviço técnico;
VI – gestão, supervisão, monitoramento, coordenação, orientação, responsabilidade técnica;
VII – importação e exportação, comércio;
VIII – manejo, conservação, erradicação, guarda, catalogação;
IX – produção técnica, produção especializada, controle qualitativo e quantitativo.
Art. 4° São áreas de atuação do Biólogo no Licenciamento Ambiental:
I – Aquicultura;
II – Arborização;
III – Auditoria Ambiental;
IV – Avaliação de Impactos Ambientais e estudos ambientais;
V – Avaliação de conformidade legal;
VI – Bioespeleologia;
VII – Bioinformática;
VIII – Biomonitoramento;
IX – Biorremediação;
X – Biotecnologia;
XI – Controle de Vetores e Pragas;
XII – Diagnóstico, Controle e Monitoramento Ambiental;
XIII – Educação Ambiental;
XIV – Fiscalização/Vigilância Ambiental;
XV – Bancos de Germoplasma;
XVI – Biotérios;
XVII – Jardins Botânicos;
XVIII – Jardins Zoológicos;
XIX – Unidades de Conservação;
XX – Recursos Hídricos e Bacias Hidrográficas;
XXI – Recursos Pesqueiros;
XXII – Tratamento de Efluentes e Resíduos;
XXIII – Ecotoxicologia;
XXIV – Geoprocessamento Aplicado ao Meio Ambiente;
XXV – Inventário, Manejo e Produção de Espécies da Flora Nativa e Exótica;
XXVI – Inventário, Manejo e Conservação da Vegetação e da Flora;
XXVII – Inventário, Manejo e Comercialização de Microrganismos;
XXVIII – Inventário, Manejo e Conservação de Ecossistemas Aquáticos: Límnicos, Estuarinos e Marinhos;
XXIX – Inventário, Manejo e Conservação do Patrimônio Fossilífero;
XXX – Inventário, Manejo e Produção de Espécies da Fauna Silvestre Nativa e Exótica;
XXXI – Inventário, Manejo e Conservação da Fauna;
XXXII – Inventário, Manejo, Produção e Comercialização de Fungos;
XXXIII – Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL);
XXXIV – Microbiologia Ambiental;
XXXV – Mudanças Climáticas;
XXXVI – Paisagismo;
XXXVII – Perícia Ambiental;
XXXVIII – Avaliação de Risco Socioambiental;
XXXIX – Restauração/Recuperação de Áreas Degradadas e Contaminadas;
XL – Saneamento Ambiental;
XLI – Treinamento e Ensino na Área de Meio Ambiente e Biodiversidade;
XLII – Zoneamento Socioambiental.
Art. 5° No âmbito do Licenciamento Ambiental são as seguintes as atividades, os empreendimentos e as concessões em que o Biólogo poderá atuar:
I – Extração e tratamento de minerais:
a) pesquisa mineral com guia de utilização;
b) extração de combustível fóssil (petróleo, xisto e carbono);
c) lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento;
d) lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;
e) lavra garimpeira; e
f) perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
II – Indústria de produtos minerais não metálicos:
a) beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; e
b) fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
III – Indústria metalúrgica:
a) fabricação de aço e de produtos siderúrgicos;
b) produção de fundidos de ferro e aço/forjados/arames/relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
c) metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro;
d) produção de laminados/ligas/artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
e) relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas;
f) produção de soldas e anodos;
g) metalurgia de metais preciosos;
h) metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;
i) fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
j) fabricação de artefatos de ferro/aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; e
k) têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
IV – Indústria mecânica:
a) fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície.
V – Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações:
a) fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores;
b) fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; e
c) fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
VI – Indústria de material de transporte:
a) fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios;
b) fabricação e montagem de aeronaves; e
c) fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
VII – Indústria de madeira;
a) serraria e desdobramento de madeira;
b) preservação de madeira;
c) fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; e
d) fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
VIII – Indústria de papel e celulose:
a) fabricação de celulose e pasta mecânica;
b) fabricação de papel e papelão; e
c) fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
IX – Indústria de borracha:
a) beneficiamento de borracha natural;
b) fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos;
c) fabricação de laminados e fios de borracha; e
d) fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
X – Indústria de couros e peles:
a) secagem e salga de couros e peles;
b) curtimento e outras preparações de couros e peles;
c) fabricação de artefatos diversos de couros e peles; e
d) fabricação de cola animal.
XI – Indústria química:
a) produção de substâncias e fabricação de produtos químicos;
b) fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira;
c) fabricação de combustíveis não derivados de petróleo;
d) produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira;
e) fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos;
f) fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos;
g) recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais;
h) fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos;
i) fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas;
j) fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes;
k) fabricação de fertilizantes e agroquímicos;
l) fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários;
m) fabricação de sabões, detergentes e velas;
n) fabricação de perfumarias e cosméticos; e
o) produção de álcool etílico, metanol e similares.
XII – Indústria de produtos de matéria plástica:
a) fabricação de laminados plásticos; e
b) fabricação de artefatos de material plástico.
XIII – Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos:
a) beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos;
b) fabricação e acabamento de fios e tecidos;
c) tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; e
d) fabricação de calçados e componentes para calçados.
XIV – Indústria de produtos alimentares e bebidas:
a) beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;
b) matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal;
c) fabricação de conservas;
d) preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados;
e) preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados;
f) fabricação e refinação de açúcar;
g) refino/preparação de óleo e gorduras vegetais;
h) produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação;
i) fabricação de fermentos e leveduras;
j) fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais;
k) fabricação de vinhos e vinagres;
l) fabricação de cervejas, chopes e maltes;
m) fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; e
n) fabricação de bebidas alcoólicas.
XV – Indústria de fumo:
a) fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.
XVI – Atividades e empreendimentos diversos:
a) usinas de produção de concreto;
b) usinas de asfalto;
c) indústria gráfica;
d) indústria galvânica;
e) distritos e pólos industriais;
f) exploração econômica da madeira;
g) subprodutos florestais;
h) projetos urbanísticos;
i) parcelamento do solo (empreendimentos imobiliários entre outros);
j) utilização de patrimônio genético natural;
k) comércio atacadista de produtos inflamáveis/químicos e postos de combustíveis;
l) unidades prisionais;
m) centros comerciais;
n) sistema de saúde; e
o) universidades e outras unidades educacionais.
XVII – Transporte:
a) rodovias, ferrovias, hidrovias, trens metropolitanos, metrô;
b) marina, portos e terminal de transporte, garagens náuticas, plataformas de pesca, atracadouros e trapiches, teleférico;
c) transposição de bacias hidrográficas;
d) aeroportos, aeródromos, heliporto, heliponto;
e) pontes e viadutos e outras obras de arte;
f) transporte de cargas perigosas;
g) transporte por dutos (poliduto, oleoduto, gasoduto, mineroduto e demais transportes por duto);
h) terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos;
i) bases de armazenamento e depósitos de produtos químicos e produtos perigosos e derivados de petróleo; e
j) sistema de armazenamento logístico (terminais, depósitos), retroporto.
XVIII – Saneamento e obras hidráulicas:
a) barragens e diques para fins hidroelétricos e abastecimento;
b) canais para drenagem;
c) retificação de curso de água;
d) abertura de barras, embocaduras e canais;
e) sistema de tratamento de água;
f) tronco coletor, interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário;
g) tratamento e destinação de resíduos industriais, líquidos e sólidos;
h) tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas, de serviço de saúde entre outros;
i) tratamento de resíduos tóxicos ou perigosos;
j) tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas;
k) dragagem e derrocamentos em corpos d’água;
l) revitalização de bacias;
m) incineração;
n) aterros sanitários ou em valas;
o) serviço de controle de pragas;
p) transposição de bacias; e
q) cemitérios e crematórios.
XIX – Energia e telecomunicações:
a) produção de energia termoelétrica, hidroelétrica, eólica, nuclear, biomassa, solar, fotovoltaica, maré motriz, gradiente oceânico e usinas de recuperação de energia;
b) antenas de telecomunicações; e
c) subestação e linhas de transmissão, distribuição e eletrificação rural.
XX – Turismo:
a) complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos;
b) arenas e estádios esportivos;
c) setor hoteleiro, resort entre outros;
d) pesqueiros, balneários e campings; e
e) zoológicos.
XXI – Atividades agropecuárias e silvipastoris:
a) projetos agrícolas e agroflorestais;
b) silvicultura;
c) criação de animais (avicultura, apicultura, bovinocultura,caprinocultura, cunicultura, equinocultura, sericicultura, suinocultura, entre outros); e
d) projetos de assentamentos e de colonização.
XXII – Uso de recursos naturais:
a) queima controlada;
b) exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais;
c) manejo de recursos florestais;
d) atividade de manejo de fauna exótica e silvestre;
e) criadouro e centro de triagem de fauna silvestre;
f) utilização do patrimônio genético natural;
g) manejo de recursos aquáticos vivos;
h) aquicultura (piscicultura, carcinicultura, ranicultura, malacocultura, algicultura entre outros);
i) introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas;
j) uso da diversidade biológica pela biotecnologia; e
k) carvoarias.
Art. 6° Considerando o desenvolvimento da ciência e tecnologia e a evolução do mercado de trabalho, outras áreas de atuação do Biólogo no Licenciamento Ambiental poderão ser incorporadas por deliberação do Plenário do CFBio.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WLADEMIR JOÃO TADEI
Presidente do Conselho