DODF 24/10/2014
Orienta a prática de atos processuais por procuração.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, e no inciso I do artigo 21 do Anexo único do Decreto n° 35.565, de 25 de junho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina a intervenção do sujeito passivo no âmbito da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda por meio de mandatário.
§ 1° A intervenção de que trata o caput pode ser feita por intermédio de procuração escrita, pública ou particular, ou, ainda, procuração eletrônica obtida mediante acesso ao Portal Agenci@net da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 2° Somente serão retidas cópias das procurações relativas à prática de atos relacionados a processos administrativos em meio físico.
§ 3° A retenção de que trata o § 2° se aplica também a processos administrativos eletrônicos, quando for instituído sistema de processos em que todas as suas peças sejam armazenadas em meio digital.
§ 4° A procuração de que trata o artigo 38 do Código de Processo Civil será aceita também nos processos administrativos, desde que contenha cláusula permissiva para a prática de tais atos.
Art. 2° A procuração escrita outorgada por instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do mandante e do mandatário, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Parágrafo único. A procuração de que trata o caput, exceto quando já houver o reconhecimento de firma no instrumento, deverá estar acompanhada do documento pessoal do mandante que contenha assinatura que permita sua conferência com aquela constante do mandato.
Art. 3° A procuração eletrônica é outorgada por meio do uso de programa específico disponível no Portal Agenci@net da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1° Podem ser praticados por procuração eletrônica os atos possíveis de serem delegados por via eletrônica, conforme especificado no Portal Agenci@net, e expressamente indicados pelo mandante.
§ 2° A validade da procuração eletrônica dependerá de seu registro nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, observado que:
I – caso o mandante possua Certificação Digital emitida por Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o registro poderá ser feito de forma remota, pelo Portal Agenci@net, sem a necessidade do comparecimento do mandante ou mandatário à unidade da Secretaria de Estado de Fazenda.
II – na hipótese de o mandante não possuir Certificação Digital que o identifique eletronicamente, o registro dependerá da entrega do arquivo magnético da procuração eletrônica, em dispositivo de memória flash, acompanhado de via impressa, gerados pelo programa de emissão da procuração, obtido no Portal Agenci@net.
III – a via impressa referida no inciso II deverá ser assinada pelo mandante e, nas hipóteses do artigo 4°, deverá ter a firma reconhecida.
§ 3° No caso do inciso II do § 2°, no ato do recebimento da forma impressa da procuração eletrônica, caso não exista reconhecimento de firma, deverá ser conferida a assinatura do mandante com documento pessoal deste.
§ 4° Após a conferência mencionada no § 3°, a forma impressa deverá receber carimbo datador que identifique a unidade de atendimento e o agente responsável pelo recebimento.
§ 5° A procuração eletrônica não será objeto de substabelecimento.
Art. 4° Para a prática de atos que visem a impugnação de lançamento, desistência da jurisdição contenciosa, ciência de decisão do contencioso administrativo, paralisação temporária ou reativação ou baixa de inscrição, parcelamento, adesão a programas de recuperação de créditos tributários, confissão de dívidas, emissão de certidões positivas de débitos acesso a dados protegidos pelo sigilo fiscal, bem como qualquer outro ato em que o mandatário exorbite a administração ordinária, é necessário que constem expressamente da procuração os poderes específicos para a prática do ato.
Parágrafo único. A procuração de que trata o caput, quando não pública, deverá trazer a firma reconhecida do mandante.
Art. 5° Para a prática dos atos por representação, o mandatário deverá apresentar documentos pessoais originais que contenham fotografia e assinatura que permitam sua identificação.
Art. 6° Os atos praticados sem a observância do disposto nesta Instrução Normativa poderão ser expressamente ratificados pelo mandante, retroagindo os efeitos à data de sua prática.
Art. 7° A procuração outorgada com prazo indeterminado produzirá efeitos perante a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda até que a comunicação de sua revogação seja feita, permanecendo o mandante responsável pelos atos até então praticados.
Parágrafo único. A comunicação da revogação do mandato dar-se-á:
I – por meio do mesmo programa gerador, obtido no Portal Agênci@net, no caso de procuração eletrônica.
II – por instrumento público ou particular, obedecendo à mesma espécie utilizada para a sua constituição.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
WILSON JOSÉ DE PAULA