(DOE de 30/05/2012)
Altera o Decreto nº 31.506, de 10 de agosto de 2010, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao cadastro, credenciamento ou registro de Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF – ECF) destinado a enviar comando de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições contidas nos Convênios ICMS 122/11 e 14/12,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 31.506, de 10 de agosto de 2010, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º ……………………………………………………………………………..
IV – Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínina de 3 (três) meses, emitido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 15/08 (Convênio ICMS 14/12);
…………………………………………………………………………..
Art.6º ……………………………………………………………………………….
§ 3º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAFECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo laudo a cada nova versão de software básico (Convênio ICMS 14/12).
§ 4º No caso de alteração de versão, e a mesma se encontrar com prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, seja por solicitação do Fisco ou do próprio desenvolvedor, deverá ser declarado ao Fisco estadual os motivos da alteração e o novo código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5) e outros arquivos utilizados e respectivos códigos (MD-5).”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 6º do Decreto nº 31.506, de 10 de agosto de 2010, com a seguinte redação:
“§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE ICMS 6/08, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 – Características do Programa Aplicativo Fiscal – do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações (Convênio ICMS 122/11).”.
Art. 3º O Anexo I do Decreto nº 31.506, de 10 de agosto de 2010, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 122/11).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art.1º, a partir de 1º de junho de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de maio de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador