DOE 21/10/2014
Disciplina o pedido de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Os equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01 serão autorizados até as seguintes datas:
I – 31 de maio de 2015 para os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
II – 31 de julho de 2015 para os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
III – 30 de outubro de 2015 para os demais contribuintes.
Parágrafo único. A partir das datas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, somente será concedido, para os respectivos contribuintes, pedido de uso de ECF, de modelos que possuem Módulo Fiscal Blindado, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 09/2009, de 3 de abril de 2009.
Art. 2° Os equipamentos ECF, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/2001, já autorizados, inclusive em conformidade com o previsto no caput deste artigo, poderão ser utilizados até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória ou a ocorrência de dano irrecuperável.
Art. 3° Fica vedado, a partir de 1° de janeiro de 2015, o uso de ECF que não possua recursos de Memória de Fita-detalhe, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 156/1994, de 7 de dezembro de 1994.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, substituindo, em relação aos procedimentos de pedido de uso, quaisquer disposições em contrário.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda