(DOE de 30/05/2012)
Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam jornais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 01/12,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE -, listados no Anexo Único, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Decreto, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 2º As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Decreto nº /12” (citar o nº deste Decreto) e “Número do contrato e/ou assinatura”.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 3º As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
§ 1º A NF-e deverá conter no campo “Informações Complementares“ a expressão:
“NF-e emitida de acordo com os termos do Decreto nº /12.” (citar o nº deste Decreto).
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 4º, em faculdade à emissão do DANFE.
Art. 4º Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 3º, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerado sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
I – razão social e CNPJ do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade;
IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.
Art. 5º Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Decreto nº /12” (citar o nº deste Decreto), ficando dispensados da impressão do DANFE.
Art. 6º O disposto neste Decreto:
I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de maio de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
Anexo Único
Relação de CNAES enquadrados nos regimes especiais relativos ás operações com jornais
1811-3/01 |
impressão de jornais |
1811-3/02 |
impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
4618-4/03 4618-4/99 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações |
4761-0/02 5310-5/01 5310-5/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas Atividades do Correio Nacional |
5320-2/02 5812-3/00 5822-1/00 |
Serviços de entrega rápida Edição de jornais |