DOE 29/10/2014
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3° ……………………………………
1° O credenciamento deve ser feito em duas etapas, sendo:
1 – a primeira, em ambiente de homologação da Secretaria de Estado de Fazenda, em caráter provisório, para realização de testes de aplicação do respectivo sistema, sem efeitos fiscais;
II – a segunda, em ambiente de produção, em caráter definitivo, para a emissão da NF-e.
1°-A. São condições necessárias para o credenciamento:
I – na primeira etapa:
a) estar cadastrado no ICMS Transparente;
b) possuir Certificado Digital no padrão ICP-Brasil tipos Al ou A3, contendo o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa (Cl. 3a, IV, Ajuste SINIEF 07/05);
c) estar inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, sem qualquer irregularidade cadastral;
II – na segunda etapa, ter realizado, no ambiente de homologação da Secretaria
de Estado de Fazenda, testes de aplicação do respectivo sistema.
§ 1 °-B. O credenciamento efetiva-se com a realização de todos os testes, liberando automaticamente o ambiente de produção.
1°-C. O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, 96/09, de 11 de dezembro de 2009, e legislação superveniente.
1°-D. Ocorrendo o descumprimento das disposições contidas no § 1°-C deste artigo, o emitente será desabilitado pelo fisco para emissão de NF-e até sua adequação às normas pertinentes.
(NR)
Art. 2° Fica renumerado para § 1°-C o § Io do art. 3o do Subanexo XII ao Anexo XV, do Regulamento do ICMS.
Art. 3° Os contribuintes que, na data da publicação deste Decreto, estando credenciados para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não estiverem cadastrados no ICMS Transparente, instituído pela Lei n^ 3.796, de 10 de dezembro de 2009, devem cadastrar-se até 30 dias após a referida publicação, sob pena de serem desabilitados pela SEFAZ para a emissão de NF-e, até que ocorra o cadastramento.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de outubro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda