DOE 29/10/2014
Dispõe sobre as faixas de receita bruta anual a serem aplicadas para efeito de recolhimento do ICMS por microempresas e empresas de pequeno porte, no território do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso II do caput do art. 19 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, e nos arts. 9° e 11 da Resolução CGSN n° 094, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
Considerando que o Produto Interno Bruto (PIB) do Estado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), encontra-se na faixa compreendida no inciso II do caput do art. 19 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006,
Considerando o interesse do Estado na opção pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, das faixas a que se refere o inciso II do caput do art. 19 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006,
DECRETA:
Art. 1° Para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, fica estabelecida para o ano-calendário de 2015, no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o valor limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de outubro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda