DOM SP 30/10/2014
Dispõe sobre as restituições previstas no § 4° do artigo 3° da Portaria SF n° 119, de 31 de agosto de 2012, com a redação dada pela Portaria SF n° 60, de 9 de abril de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1° As restituições acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrentes de alteração no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a que se refere o § 4° do artigo 3° da Portaria SF n° 119/2012, permanecerão armazenadas no módulo Pré-DAT do sistema TPCL-A até que sejam autorizadas de acordo com as alçadas estabelecidas pela Portaria SF n° 60/2014.
Parágrafo único. As restituições do IPTU de valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou, decorrentes de pagamento em duplicidade, pagamento a maior ou pagamento indevido de documento cancelado, independente do valor, não serão submetidas ao procedimento desta portaria, sendo encaminhadas pelo Sistema TPCL-A diretamente para o Sistema DAT.
Art. 2° Os interessados deverão requerer as eventuais restituições a que se refere o caput do artigo 1° desta portaria, preferencialmente, no próprio processo de reclamação tributária, utilizando o formulário “Solicitação de Restituição – IPTU” constante do anexo único desta portaria.
§ 1° Os pedidos de restituição eventualmente autuados em separado do processo de reclamação tributária serão encaminhados pela Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico à divisão responsável pela alteração cadastral, que poderá ser uma das seguintes:
I – Divisão do Cadastro de Imóveis – DICIM, do Departamento de Arrecadação e Cobrança – DECAR;
II – Divisão do Mapa de Valores – DIMAP, do DECAR;
III – Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais – DIESP, do Departamento de Tributação e Julgamento – DEJUG.
§ 2° Caso o valor pleiteado já esteja disponibilizado no sistema DAT, por referir-se a restituição gerada anteriormente à vigência da presente portaria, o processo deverá ser encaminhado diretamente para a Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódia de Cauções – DIPED, do Departamento de Administração Financeira – DEFIN, da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM para as providências que se fizerem necessárias quanto ao valor cadastrado no DAT e posterior encaminhamento à divisão responsável pela alteração cadastral, nos termos do § 1° deste artigo, se for o caso.
Art. 3° Nos casos de pedidos autuados na forma do § 1° do artigo 2° desta portaria, a divisão responsável pela alteração cadastral, após atestar a legitimidade do requerente e confirmar que o valor pleiteado encontra-se disponibilizado no Pré-DAT, deverá manifestar-se quanto à procedência da restituição, apontando as razões das alterações e indicando o expediente administrativo em que foram tratadas, instruindo o processo com:
I – cópia do despacho cadastrado no SIMPROC, quando houver;
II – cópia da Ficha de Alteração Cadastral (FAC);
III – informações constantes no sistema TPCL que demonstrem a alteração ocorrida no cadastro.
§ 1° Para as providências mencionadas no caput deste artigo serão considerados somente os SQL expressamente indicados na solicitação inicial, assumindo-se como válidos os valores informados no Pré-DAT para os mesmos.
§ 2° Caso o valor pleiteado não esteja disponível na base Pré-DAT ou no sistema DAT, deverá ser adotada uma das se- guintes providências:
I – se o requerente tiver informado o expediente que esteja tratando do SQL/Exercício/NL em questão, ou for possível a sua identificação imediata, o processo de restituição deverá ser encaminhado para acompanhá-lo, ficando aguardando a sua conclusão para a análise prevista no caput deste artigo;
II – se não for identificado nenhum expediente que possa ensejar restituição, caberá a análise e a proposta decisória à divisão que possuir maior correlação de competência com o motivo do pedido, sendo o despacho decisório proferido pela unidade competente de acordo com valor de alçada, nos termos do artigo 8° da Portaria SF n° 60/2014.
§ 3° Competirá à divisão responsável pela instrução do pedido a convocação do interessado para apresentar esclarecimentos ou complementar informações, se houver necessidade.
Art. 4° Caso conste do formulário referido no caput do artigo 2° desta portaria justificativa para alteração do destinatário da restituição, a legitimidade do novo destinatário poderá ser comprovada por um dos seguintes meios:
I – comprovante de solicitação de atualização cadastral, acompanhado dos documentos que a ensejaram;
II – autorização expressa do contribuinte cadastrado;
III – comprovante de recolhimento do tributo, quando se tratar de restituição referente ao lançamento da edificação anteriormente ao seu desdobro em condomínio e o novo destinatário for o próprio condomínio, independentemente da autorização do contribuinte cadastrado;
IV – título de propriedade ou compromisso de compra e venda, no qual figure o nome do contribuinte cadastrado e o nome do novo destinatário como coproprietário, cocompromissário ou cônjuge;
V – documentação comprobatória de algum dos casos de responsabilidade solidária previstos no artigo 192 da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966;
VI – outros documentos comprobatórios do direito à restituição.
Art. 5° Após instrução, o processo deverá ser encaminhado para deliberação da autoridade competente, conforme valores de alçada definidos no artigo 8° da Portaria SF n° 60/2014.
§ 1° Caso o processo com solicitação de restituição envolva dois ou mais valores armazenados no Pré-DAT, a alçada será definida em função do maior valor, cabendo à autoridade em questão a autorização de todas as demais restituições.
§ 2° Caberá à autoridade competente as providências para liberação ou negação da restituição do Pré-DAT para o DAT, com a alteração do destinatário, se for o caso.
Art. 6° Com a deliberação de que trata o artigo 5° desta portaria, deverá ser adotado um dos seguintes procedimentos:
I – caso a restituição seja liberada e conste indicação expressa de conta-corrente para depósito, o processo deverá ser encaminhado para DIPED para as providências cabíveis e posterior arquivamento;
II – caso a restituição seja liberada, mas não conste indicação de conta-corrente para depósito, a restituição se fará em conformidade com os procedimentos adotados para os demais casos de DAT, podendo o processo ser encaminhado para arquivamento;
III – caso a restituição não seja liberada, a autoridade competente deverá prolatar despacho para a devida notificação do interessado, com posterior encaminhamento do processo para arquivamento.
Art. 7° Em caso de não autorização da restituição referente a pedidos autuados anteriormente à vigência desta portaria, o processo deverá ser encaminhado para DIPED, para as providências de estorno e posterior arquivamento.
Art. 8° O artigo 17 da Portaria SF n° 60, de 9 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ………………………………………………………
…………………………………………………………………
§ 2° Quando se tratar do IPTU, nas situações não previstas no § 1° deste artigo, a alçada será determinada com base nos valores consolidados por imóvel, exercício e notificação de lançamento, ainda que constantes do mesmo expediente.”(NR)
Art. 9° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2014, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 2°, 4°, 5° e 6° do artigo 8° da Portaria n° 60/2014.