DOE 16/06/2003
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – que depende de reconhecimento prévio da administração tributária.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 401 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A isenção do IPVA prevista no art. 401 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE -, que dependa de reconhecimento prévio da administração tributária, deve ser feita de conformidade com o disposto nesta instrução normativa.
Art. 2º Para o reconhecimento da isenção do IPVA de que trata o art. 1º desta instrução, o interessado deve protocolar requerimento à Superintendência de Administração Tributária, instruído com:
I – documento comprobatório da destinação ou utilização do veículo;
II – se pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos consolidados e de ata da assembléia geral que tenha eleito a diretoria e do CNPJ/MF;
III – cópia da Cédula de Identidade e CPF/MF;
IV – documento de aquisição ou de propriedade do veículo;
V – Revogado
VI – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV -, caso já tenha sido licenciado o veículo;
VII – comprovante ou declaração de endereço do proprietário.
§ 1º Revogado pela Instrução Normativa GSF n° 959/2009
§ 2° A comprovação da destinação ou utilização do veículo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, nas situações a seguir enumeradas, deve ser feita com: Alterado pela Instrução Normativa GSF n° 959/2009
I – para o veículo destinado ao uso do deficiente físico:
a) laudo relativo à vistoria do veículo, informando que o mesmo encontra-se adaptado para o uso do deficiente físico que está requerendo, fornecido pelo DETRAN/GO;
b) laudo médico, acompanhado da portaria de designação da junta médica, fornecido pelo DETRAN/GO;
c) Carteira Nacional de Habilitação – CNH – contendo restrição para que o motorista dirija somente veículo adaptado; Alterado pela Instrução Normativa GSF n° 959/2009
II – para o veículo utilizado como táxi ou mototáxi:
a) alvará de licença ou permissão, fornecido pela prefeitura municipal onde é desenvolvida a prestação do serviço, relativo ao veículo e ao exercício no qual se pede o benefício;
b) comprovante da contribuição sindical anual; Alterada pela Instrução Normativa n° 705/2004
III – para o veículo utilizado como ambulância:
a) laudo de vistoria do veículo, expedido nos últimos 30 (trinta) dias pelo DETRAN/GO, informando que o mesmo encontra-se adaptado para a prestação do serviço;
b) quando de propriedade de pessoa física, documento de inscrição como profissional autônomo na atividade de motorista transportador de pessoas doentes ou feridas e contrato de prestação de serviço devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, quando for o caso; Alterado pela Instrução Normativa GSF n° 959/2009
c) quando de propriedade de pessoa jurídica, alvará de licença ou permissão expedido pelo respectivo Município em favor da pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte de pessoas doentes ou feridas; Acrescentado pela Instrução Normativa GSF n° 959/2009
IV – para o veículo destinado ao transporte de passageiros de turismo e escolar, atestado de regularidade emitido pela Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviço Públicos – AGR. Redação com vigência de 01.01.03 a 10.08.09.
IV – para o veículo destinado ao transporte de passageiros de turismo, atestado de regularidade emitido pela Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR -; Acrescentado pela Instrução Normativa GSF n° 959/2009
V – para o veículo destinado ao transporte escolar, certidão expedida pela Agência Municipal de Trânsito. Acrescentado pela Instrução Normativa GSF n° 959/2009
§ 3° Em relação ao veículo destinado ao uso do deficiente físico, na hipótese de laudo médico e o parecer técnico recomendarem apenas uso de veículo com embreagem automotiva ou direção hidráulica e o Veículo adquirido estiver assim equipado de fábrica, fica dispensado o laudo a que se refere à alínea “a” do inciso I do § 2° deste artigo. Acrescentado pela Instrução Normativa GSF n° 959/2009
Parágrafo único: Revogado pela Instrução Normativa GSF n° 959/2009
Art. 3º O reconhecimento da isenção do IPVA é feito por meio de Ato Declaratório do Superintendente de Administração Tributária, tornando-se sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, que o requerente não preenche os requisitos exigidos na legislação tributária, especialmente se deu ao veículo destinação diversa da declarada.
Art. 4º O reconhecimento da isenção do IPVA para a modalidade mototáxi limita-se a 6.000 (seis mil) veículos no Estado, distribuídos proporcionalmente entre os municípios, de acordo com o número de habitantes, conforme tabela constante do Anexo Único desta instrução normativa.
Parágrafo único: O quantitativo destinado à reserva técnica constante do Anexo Único desta instrução deve ser utilizado, à medida que outros municípios regulamentem essa atividade no seu território, até o exaurimento do mesmo, obedecendo a ordem de protocolização do requerimento da isenção pelo interessado.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2003, ficando revogada a Instrução Normativa nº 284/96-GSF, de 20 de dezembro de 1996.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de junho 2003.
GIUSEPPE VECCI
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVO DE CONCESSÕES DE ISENÇÕES DE IPVA PARA PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULO MOTOTÁXI POR MUNICÍPIO
(§ 4° do art. 401 do RCTE)
MUNICÍPIO | |
Águas Lindas de Goiás Acrescentado pela Instrução Normativa GSF n° 1.197/2014 |
159 |
Anápolis | 362 |
Anicuns | 22 |
Aparecida de Goiânia | 493 |
Aragarças | 20 |
Aragoiânia | 9 |
Caldas Novas | 76 |
Catalão | 94 |
Ceres | 22 |
Formosa | 108 |
Goianésia | 64 |
Goiânia | 1410 |
Goiás | 27 |
Goiatuba | 70 |
Inhumas | 52 |
Ipameri | 27 |
Iporá | 34 |
Itumbiara | 101 |
Jataí | 95 |
Jussara | 21 |
Minaçu | 34 |
Mineiros | 57 |
Morrinhos | 45 |
Nerópolis | 26 |
Niquelândia | 46 |
Palmeiras de Goiás | 25 |
Piracanjuba | 26 |
Piranhas | 12 |
Pires do Rio | 31 |
Pontalina | 19 |
Porangatu | 46 |
Quirinópolis | 47 |
Reserva Técnica Acrescentado pela Instrução Normativa GSF n° 1.197/2014 (DOE de 28.10.2014) efeitos a partir de 28.10.2014 |
2288 |
Rio Verde | 191 |
Santa Helena de Goiás | 39 |
São Luiz de Montes Belos | 33 |
São Miguel do Araguaia | 24 |
Senador Canedo | 91 |
Trindade | 113 |
Uruaçu | 40 |
Reserva Técnica | 2447 |
Total | 6.500 |