DOE 30/10/2014
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° A redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas com óleo diesel destinado a empresas que prestem serviços de transporte rodoviário de passageiros na Região Metropolitana da Grande São Luís, concedida através do Decreto n° 30.242/2014, fica condicionada a:
I – efetivo uso do óleo diesel no sistema de transporte rodoviário de passageiros na Região Metropolitana da Grande São Luís;
II – envio, em meio magnético, pelas empresas de transporte beneficiadas nos termos do caput, dos anexos I e II desta Portaria, à Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão – SEFAZ/MA, nos seguintes prazos:
a) Anexo I, até o dia 10 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações;
b) Anexo II, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações.
III – ao credenciamento das empresas de transporte rodoviário de passageiros, que deverão possuir:
c) Autorização de funcionamento municipal ou estadual;
d) Documento de Autorização de Tancagem emitido pela ANP;
e) Relação da frota de ônibus contendo placa e ano de fabricação;
f) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
§ 1° O requerimento de credenciamento para o beneficiário adquirente será instruído com os documentos que comprovem as condições mencionadas no inciso III do caput, com assinatura do representante legal ou procurador da empresa.
§ 2° O credenciamento, de que tratam os incisos III, será realizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão.
Art. 2° Será gerado o Anexo III da consolidação das informações do Anexo I enviadas pelas empresas beneficiárias, a ser publicado pela SEFAZ até o dia 20 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, juntamente com a relação das empresas credenciadas com o benefício de que trata esta Portaria.
Art. 3° A Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS quando do fornecimento do óleo diesel para as empresas distribuidoras de combustíveis constantes do Anexo III desta Portaria, até o limite das quotas estabelecidas, deverá aplicar o redutor de que trata o art.1°.
Parágrafo único. A PETROBRAS deverá informar, trimestralmente, através de relatório a ser definido pela SEFAZ, o volume de óleo diesel fornecido às distribuidoras com redução da carga tributária de que trata esta Portaria.
Art. 4° No fornecimento de óleo diesel a empresa beneficiária desta Portaria, a distribuidora deverá remeter à SEFAZ, em meio magnético, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, relação das notas fiscais demonstrando as aquisições e as saídas efetivas do óleo diesel por empresa beneficiária.
Art. 5° Na hipótese de fornecimento de óleo diesel a empresa beneficiária desta Portaria, em quantidade inferior àquela constante do anexo III, a distribuidora de combustível deverá:
I) calcular a complementação do imposto, para uma carga líquida de 17% (dezessete por cento), e recolher o valor correspondente, ao Estado do Maranhão, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações.
II) remeter a SEFAZ, em meio magnético, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, a memória do cálculo referente ao inciso I.
Art. 6° Responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades previstas em lei, a distribuidora de combustível que fornecer óleo diesel com os benefícios desta Portaria a empresas de transporte rodoviário de passageiros não credenciadas pela SEFAZ/MA.
Art. 7° O descumprimento das obrigações decorrentes desta Portaria ou sua apresentação com informações falsas ou inexatas, pelas empresas de transporte rodoviário de passageiros, sujeitará os infratores as sanções civis e penais cabíveis, sem prejuízo do seu imediato descredenciamento.
Art. 8° O disposto nesta Portaria não se aplica à aquisição de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou de Posto Revendedor Varejista (PRV).
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2014
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO: I – DA PORTARIA N° 273/2014
PREVISÃO DE CONSUMO DE ÓLEO DIESEL
NOME DA EMPRESA | CNPJ DA EMPRESA | MÊS DA PREVISÃO | N° DE ÔNIBUS PREVISTO | KM PREVISTO | LITROS PREVISTO | NOME DA DISTRIBUIDORA | CNPJ DISTRIBUIDORA |
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ANEXO: II – DA PORTARIA N° 273/2014
VERIFICAÇÃO DO CONSUMO DE ÓLEO DIESEL
NOME DA EMPRESA | CNPJ DA EMPRESA | MÊS DA PREVISÃO | N° DE ÔNIBUS PREVISTO | KM UTILIZADOS | LITROS CONSUMIDOS | CONSUMO MÉDIO (KM/L) |
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ANEXO: III – DA PORTARIA N° 273/2014
PREVISÃO DE FORNECIMENTO DE ÓLEO DIESEL POR DISTRIBUIDORA
NOME DA DISTRIBUIDORA | CNPJ DA DISTRIBUIDORA | MÊS DA PREVISÃO | LITROS PREVISTO |
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