DOE MT 31/10/2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o artigo 172-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 172-A Nas hipóteses em que for obrigatória a antecipação do tributo, conforme os regimes adiante elencados, a cobrança ou inscrição de crédito tributário cuja exigência total, ou ainda, a cobrança de saldo remanescente a ser exigido do contribuinte, sejam inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, poderão ter os respectivos vencimentos postergados, dentro do prazo decadencial, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês em que o valor acumulado do respectivo crédito tributário seja equivalente ou superior a quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT:
I – ICMS Garantido, inclusive quando relativo a diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral;
III – ICMS devido por substituição tributária;
IV – ICMS devido pelo regime de estimativa por operação;
V – ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos lançamentos da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.