DOE de 22/03/2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a valorização de comportamentos e medidas aplicáveis às atividades econômicas em consonância com políticas de desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação estadual a esse interesse no que se refere a reaproveitamento de biomassas e resíduos de materiais vegetais;
DECRETA:
Art. 1º REVOGADO
Art. 2º O artigo 3º do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar acrescido do §§3º e 4º, com a redação a saber:
“Art.3º ………………………………………………………………………………………………..
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§3º Fica equiparada ao disposto no inciso I do caput a entrada e saída de veículo automóvel de passeio, utilitário, caminhão, ônibus e microônibus usado, promovida por estabelecimento matogrossense inscrito e regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio a varejo ou por atacado de veículos usados, correspondentes à CNAE 4511- 1/01, 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/01, 4541-2/04 e 4542-1/02, quando cumulativamente o estabelecimento:
I – estiver enquadrado e regular no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
II – adotar a nota fiscal eletrônica de que trata o artigo 198-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, para acobertar as operações de entrada e saída do veículo;
III – utilizar a escrituração fiscal digital para o registro de suas operações;
IV – indicar no corpo do documento fiscal de saída a sua condição de devedor principal e solidariamente responsável pelo tributo devido pelo consumidor final adquirente, salvo expressa retenção do respectivo comprovante do efetivo recolhimento do IPVA e indicação de seus dados na nota fiscal eletrônica de saída;
V – promover o recolhimento tempestivo e no prazo do IPVA, quando ele vencer antes da efetiva saída ao consumidor final adquirente, hipótese em que igualmente fará constar do documento da nota fiscal eletrônica de saída, a indicação dos dados do recolhimento.”
§4º O disposto no §3º deste artigo se aplica também ao concessionário mato-grossense de veículo automotor novo, quando cumulativamente o estabelecimento:
I – estiver previamente credenciado para fruição da redução de carga tributária de que trata o artigo 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
II – mantém relação comercial com o produtor do veículo automotor novo regida pela Lei Federal nº 6.729/79;
III – atender ao disposto nos incisos II a V do §3º deste artigo.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de março de 2011, 190° da Independência e 123° da República.