DOE MT 13/05/2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na legislação tributária mato-grossense, afim de se manter a harmonia entre os atos de hierarquia inferior e os diplomas legais editados;
DECRETA:
Art. 1º REVOGADO
Art. 2º Os créditos tributários constituídos mediante lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD, decorrentes do não atendimento de condição estabelecida no artigo 50 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, poderão ser liquidados, até 31 de maio de 2011, com aplicação da carga tributária prevista no referido preceito, com incidência dos acréscimo legais pertinentes.
Parágrafo único: A falta de liquidação da exigência exarada no TAD, no prazo fixado no caput deste artigo implicará a revisão do valor do crédito tributário para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, sem a aplicação dos benefícios previstos neste artigo, e a inclusão dos acréscimos legais pertinentes.
Art. 3° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de maio de 2011, 190° da Independência e 123° da República.