DOE MT 31/05/2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, referente a venda destinada consumidor final não contribuinte do imposto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e, ao mesmo tempo, contribuam para a simplificação de procedimentos;
DECRETA:
Art. 1º REVOGADO
Art. 2º Respeitadas as alterações conferidas por este decreto, não produzirão qualquer efeito contra estabelecimento enquadrado nas disposições do artigo 398-Z-5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.
Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação a dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser observada a data assinalada.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de maio de 2011, 190° da Independência e 123° da República.