(DOU de 05/10/2014)
Dispõe sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), e
Considerando a necessidade de garantir ao condutor de veículos escolares a completa visão da área adjacente ao veículo durante o embarque e o desembarque de passageiros;
Considerando que os dispositivos para visão indireta destinam-se a possibilitar a observação da área de circulação de trânsito adjacente ao veículo que pode não ser observada por visão direta;
Considerando o Processo Administrativo nº 80000.022200/2009-07, instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, e o Inquérito Civil nº 1.34.001.0009378/2009-71,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares.
Art. 2º Os campos de visão de que dispõe esta Resolução deverão ser obtidos por meio de espelhos retrovisores, equipamentos do tipo câmera-monitor, pela combinação desses equipamentos ou por outros dispositivos com comprovada eficiência técnica.
§ 1º Entende-se por outros dispositivos com comprovada eficiência técnica, aqueles resultantes da inovação tecnológica, capazes de substituir os equipamentos previstos nesta Resolução.
§ 2º As especificações técnicas necessárias para o cumprimento dos requisitos desta Resolução quanto à aplicação, à fabricação e à instalação dos dispositivos para visão indireta estão dispostas nos Anexos I, II e III.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2016 todos os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, das categorias M1, M2 e M3, fabricados no país ou importados devem atender aos requisitos constantes desta Resolução.
Art. 4º Os veículos fabricados ou importados antes de 1º de janeiro de 2016 devem atender os requisitos dispostos nesta Resolução até de 1º de janeiro de 2018.
Art. 5º Fica facultada a antecipação dos prazos previstos nesta Resolução.
Art. 6º As modificações realizadas nos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, a fim de atender aos requisitos previstos nesta Resolução, não serão consideradas alterações de características.
Art. 7º A não observância do disposto nesta Resolução, sujeitará o infrator à penalidade prevista no artigo 230, incisos IX e X, do CTB.
Art. 8º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico do www.denatran.gov.br.
Art. 9º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 439, de 17 de abril de 2013.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério Dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
p/Ministério das Cidades
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente
NAUBER NUNES DO NASCIMENTO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres
PAULO SÉRGIO COELHO BEDRAN
p/Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio Exterior