DOM 15/10/2014
Disciplina a emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e, de acordo com o disposto no Decreto n° 25.406, de 10 de outubro de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Aprova o aplicativo para emissão de Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e, disponibilizado no endereço eletrônico “https://nfse.salvador.ba.gov.br”.
Art. 2° A NFTS-e deverá conter os seguintes dados:
I – número sequencial;
II – data e hora da emissão;
III – identificação do tomador ou intermediário de serviços, mediante:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
e) inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA do Município;
IV – identificação do prestador de serviços, mediante:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
V – discriminação do serviço;
VI – valor total da NFTS-e;
VII – valor da dedução, quando for o caso;
VIII – valor da base de cálculo;
IX – alíquota e valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
X – indicação de imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XI – indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;
XII – tipo de documento emitido pelo prestador;
XIII – indicação da retenção de imposto na fonte, quando for o caso;
XIV – número, série e data do documento fiscal emitido pelo prestador;
XV – regime de tributação do prestador de serviços.
Art. 3° O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital.
Art. 4° O tomador de serviço, quando da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e, deve proceder à retenção e o recolhimento do ISS, em relação aos serviços tomados ou intermediados, nas seguintes situações:
I – de prestador estabelecido fora do Município de Salvador, relativos aos serviços constantes nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10, e no item 20, da Lista de Serviços anexa à Lei n° 7.186/2006, observado, em relação ao item 20, o disposto no § 1° do art. 85 da Lei;
II – sem a emissão pelo prestador de Serviços da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do ISS;
Art. 5° O recolhimento do imposto, referente às NFTS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pelo sistema do Programa Nota Salvador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Salvador, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.
Art. 6° A NFTS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NFTS-e, antes do pagamento do imposto, no prazo de até 90 (noventa) dias, desde que ocorra erro no preenchimento.
Parágrafo único. Após o pagamento do imposto, a NFTS-e poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou por meio do sistema da NFTS-e, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 7° A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e”, disponível no endereço eletrônico “nota.salvador.ba.gov.br”.
Art. 8° Ficam dispensados de apresentar a Declaração Mensal de Serviços – DMS, os tomadores de serviços obrigados a emitirem a NFTS-e.
§ 1° Em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 2014, excepcionalmente, poderá o tomador optar pelo preenchimento da DMS.
§ 2° A partir de novembro de 2014 todos os tomadores de serviços, previstos no art. 2° do Decreto n° 25.406/2014, estarão obrigados ao preenchimento da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e.
Art. 9° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 14 de outubro de 2014.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda