DOM 10/10/2014
Estabelece critérios higiênicos para fornecimento de canudo, palito dental, sal e açúcar por bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município de Goiânia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° É obrigatório a bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município de Goiânia fornecer aos consumidores canudo, palito dental, sal e açúcar, embalados individualmente e acondicionados de forma a garantir a higiene e a integridade do produto até o seu uso.
Art. 2° O não atendimento do exigido nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência escrita; e,
II – multa, em caso de reincidência, no valor estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 3° Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do órgão de Vigilância Sanitária, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de outubro de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Fernando Machado de Araújo
Giovanny Heverson de Mello Bueno