DOE PR 05/11/2014
Autorização para a reativação dos Termos de Acordo de Parcelamento celebrados com base na Lei n° 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, nas condições que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Autoriza a reativação dos Termos de Acordo de Parcelamento celebrados com base na Lei n° 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, rescindidos em razão do disposto nos §§ 1° e 2° do art. 21 da referida Lei, observadas as seguintes condições:
I – o requerimento para reativação, encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda ou à autoridade a quem esse delegar tal competência, deverá ser protocolizado até 29 de dezembro de 2014;
Nova redação dada pela Lei 18.412/2014, produzindo efeitos a partir de 29/12/2014.
Redação anterior.
I – o requerimento para reativação, encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda ou à autoridade a quem esse delegar tal competência, deverá ser protocolizado até 20 de novembro de 2014;
II – as parcelas cujo vencimento original tenha ocorrido até a data do deferimento do pedido deverão ser quitadas integralmente em até cinco dias úteis contados da ciência do seu deferimento;
III – a homologação da reativação do parcelamento de que trata esta lei somente ocorrerá após:
a) o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo;
b) a regularização, se for o caso, das GIA/ICMS que ocasionaram a rescisão do parcelamento e das posteriores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I – aplica-se inclusive aos créditos tributários que foram objeto de reparcelamento;
II – não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 04 de novembro de 2014.