DOE PR 09/02/2012
Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS ACORDOS DIRETOS
Art. 1º Nos termos do art. 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica instituído o Acordo Direto de Precatórios, resultado da conciliação que tenha por objeto débitos do Estado do Paraná, inclusive da Administração Pública Indireta, que originaram precatórios requisitórios.
Art. 2º Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios, que funcionará no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, composta por representantes da Procuradoria do Estado do Paraná, Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Administração e Previdência.
§ 1º Os integrantes da Câmara de Conciliação de Precatórios serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Câmara de Conciliação de Precatórios é o órgão competente para propor o ato convocatório de conciliação e emitir parecer conclusivo.
§ 3º …Vetado…
Art. 3º Participará da conciliação o credor, por meio de advogado, devidamente munido de procuração contendo os poderes da cláusula ad judicia, com firma reconhecida, e ainda os poderes específicos para transigir e dar quitação, mencionando o processo e o precatório objeto da conciliação.
§ 1º Os créditos de litisconsortes, de substitutos processuais, de honorários sucumbenciais e contratuais são considerados autônomos para efeitos de conciliação, desde que, com relação aos últimos, tenha sido juntado aos autos o contrato antes da expedição do precatório, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
§ 2º Poderá o credor renunciar a parte do crédito para participar de conciliação, quando o ato de convocação estabelecer limite de valor de pagamento.
§ 3º É defeso ao credor do principal transacionar sobre créditos relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais reservados no processo, a menos que esteja munido de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para a conciliação.
Art. 4º O cessionário, se o ato convocatório autorizar, o inventariante, o herdeiro e o cônjuge supérstite do credor originário do precatório poderão participar da conciliação.
§ 1º Os interessados relacionados no caput deverão atender aos requisitos previstos nesta Lei e no ato de convocação para habilitação e comprovação de titularidade do crédito.
§ 2º Não tendo havido partilha do crédito, os sucessores do de cujus serão admitidos à conciliação mediante apresentação de autorização específica do juízo do inventário, que ateste a liquidez, certeza e titularidade do crédito.
§ 3º Tendo havido partilha do crédito, o cessionário, cada herdeiro e o cônjuge supérstite podem conciliar os seus quinhões individualmente, mediante apresentação do formal de partilha tanto judicial como a extrajudicial (escritura pública), prevista no art. 982, do Código de Processo Civil.
Art. 5º O credor somente pode transacionar sobre o crédito que detenha apurado após a exclusão de créditos de terceiros incluídos no precatório requisitório, ressalvada a possibilidade de renúncia, nos termos do art. 3º, § 2º, desta Lei.
§ 1º Os créditos decorrentes de cessão ou partilha, conforme art. 4º, caput e § 3º desta Lei, devem representar percentual do crédito total do credor originário, observando-se as exclusões mencionadas no caput deste artigo, devendo ser comprovada, de maneira individualizada, a cadeia dominial de sucessão do crédito, desde o credor originário até o último cedente, nos termos desta Lei.
§ 2º Para estabelecimento da cadeia dominial de sucessão do crédito, os instrumentos públicos de cessão devem ser apresentados nos autos judiciais que originaram a requisição de pagamento e nos autos de precatório requisitório, levando-se em conta para estabelecimento da preferência entre cessionários credores, sucessivamente, a data de celebração da cessão e a data da comunicação ao juízo de execução.
Art. 6º A rodada de conciliação será veiculada através de decreto do Poder Executivo, que tem a competência para estipular seus critérios e condições.
Art. 7º Todos os atos convocatórios poderão ser revogados e substituídos por outros a qualquer tempo, através de Decreto do Poder Executivo, ou perderão vigor depois de escoado o prazo de vigência ou quando se esgotarem os recursos destinados àquela conciliação.
I – estabelecer parâmetros diferenciados de conciliação, de acordo com a natureza e o valor do crédito, a natureza da demanda que originou o crédito, ano de inscrição do precatório no orçamento estadual, dentre outros, podendo combiná-los entre si;
II – delimitar o universo de créditos a serem objeto de uma rodada de conciliação.
Parágrafo único. As delimitações de que tratam os incisos I e II do caput somente se farão por meio de utilização de parâmetros gerais e abstratos, tais como a natureza do crédito, seu valor, a natureza da demanda que o originou, ou parâmetro que objetive concretizar políticas de administração fazendária.
Art. 8º As concessões a serem feitas pelos credores serão especificadas no ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 6º, desta Lei, que poderá se valer, dentre outras, das seguintes condições:
I – pagamento com deságio em percentual fixo;
II – pagamento de acordo com oferta de deságio maior;
III – modificação nos critérios de readequação do valor nominal da dívida.
§1° Na modalidade prevista no inciso II, do caput, haverá prefixação de deságio mínimo.
Renumerado pela Lei n° 17.771/2013, com efeitos a partir de 26/11/2013.
Redação Anterior:
“Parágrafo único. Na modalidade prevista no inciso II, do caput, haverá prefixação de deságio mínimo.”
§ 2° As regras deste artigo não se aplicam à primeira rodada de conciliação
Acrescentado pela Lei n° 17.771/2013, com efeitos a partir de 26/11/2013.
Art. 9º Para a celebração do Acordo Direto previsto nesta Lei, os créditos alimentares não gozam de preferência, salvo se o ato convocatório utilizar esse critério para fins de distinção, conforme art. 7º, I, desta Lei ou de filtragem, nos termos do art. 7º, II, desta Lei.
Parágrafo único. Se o crédito alimentar passar a gozar da preferência especial concedida pelo art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ele será excluído da conciliação até o valor limite de que trata o mesmo dispositivo, e seu saldo poderá ser objeto de acordo.
Art. 10. Aquele que detiver crédito que se enquadre nos parâmetros estabelecidos pelo ato convocatório deverá apresentar requerimento de conciliação perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, acompanhado dos documentos exigidos por esta Lei e pelo ato convocatório, sendo utilizado, para efeito de cálculo dos precatórios, os parâmetros de correção e juros de mora fixados em sentença ou Lei, combinados com a Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal e com o § 12, do art. 100, da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
§ 1º A apresentação dos documentos não dispensa a análise dos autos judiciais e do precatório requisitório para verificação do preenchimento das condições legais e regulamentares para a conciliação, em especial, a certeza, liquidez e titularidade do crédito.
§ 2º REVOGADO
Art. 10-A. Caberá à Câmara de Conciliação de Precatórios emitir parecer conclusivo sobre o requerimento, em que, fundamentadamente, opinará sobre a aceitação ou não do crédito oferecido e, no caso de aceitação, indicará o percentual do crédito do credor originário a ser quitado.
Acrescentado pela Lei n° 17.771/2013, com efeitos a partir de 26/11/2013.
§ 1° Com o parecer conclusivo, o requerimento será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado para deferimento, total ou parcial, ou indeferimento.
§ 2° Será dada ciência ao interessado da decisão e do parecer conclusivo em que ela se apoia.
§ 3° Caberá ao Tribunal de Justiça atualizar o valor do precatório objeto de conciliação.
Art. 11. Instruído o feito com cálculos do valor atualizado do crédito, do valor para o acordo (art. 8°) e do montante dos tributos a serem retidos, será lavrado termo de acordo, a ser assinado pelo Procurador-Geral do Estado e pelo advogado do interessado, e homologado pelo Tribunal de Justiça, ao qual competirá efetuar o pagamento.
Nova redação dada pela Lei n° 17.771/2013, com efeitos a partir de 26/11/2013.
Redação Anterior:
“Art. 11. Preenchidos todos os requisitos intrínsecos e formais, a Câmara de Conciliação de Precatórios apresentará parecer conclusivo sobre o requerimento, na forma do § 2º, do art. 2º, e encaminhará ao Procurador-Geral do Estado para a celebração do termo de acordo será encaminhado ao Tribunal competente, que homologará o acordo e realizará os pagamentos devidos.”
§ 1º O pagamento será feito com os recursos financeiros destinados especificamente à conciliação, oriundos do repasse constitucional previsto no art. 97, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Quando do levantamento do montante, devem ser observadas as regras referentes às retenções e recolhimentos previdenciários e tributários fixados em sentença, inclusive o montante devido a título de custas judiciais.
§ 3º A celebração do acordo para pagamento implicará a quitação integral do débito conciliado e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.
Art. 12. …Vetado…
Parágrafo único. …Vetado…
Art. 13. Não podem ser objeto de conciliação os créditos decorrentes de precatórios suspensos por decisão judicial.
Parágrafo único. Não podem ser conciliados créditos sobre os quais incida constrição judicial, exceto se a conciliação tiver como finalidade o pagamento dos débitos e créditos tributários, conforme previsto nos parcelamentos dos arts. 18 e 19 desta Lei e desde que a constrição judicial tenha sido deferida em favor do Estado do Paraná.
CAPÍTULO II
DA PRIMEIRA RODADA DE NEGOCIAÇÕES
Art. 14. A primeira rodada de conciliação, especificamente, atenderá a objetivos de política de administração fazendária e de responsabilidade fiscal, e:
I – admitirá a habilitação de credores originários de precatórios requisitórios não pagos e inscritos até o orçamento do ano de 2010, que possuam débitos de ICMS com a Fazenda Pública Estadual e que tenham celebrado o termo de acordo de parcelamento previsto no art. 19, desta Lei;
II – admitirá a habilitação de cessionários de créditos de precatórios requisitórios não pagos e inscritos até orçamento do ano de 2010, cuja cessão de direitos tenha sido celebrada até 09 de dezembro de 2010, e que tenham celebrado o termo de acordo de parcelamento previsto no art. 19, desta Lei;
III – terá como limite global de recursos o montante necessário para atender ao pagamento dos acordos diretos protocolados na presente rodada, observado o disposto no art. 7º, I, retro e desde que atendam as exigências contidas nesta Lei.
IV – terá como limite máximo individual de pagamento o montante líquido suficiente para a quitação da parcela postergada prevista no art. 19, desta Lei, após as retenções previdenciárias e tributárias previstas em sentença;
V – REVOGADO
§ 1° A data limite para cessão de crédito prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica a cessões de precatórios alimentares inscritos a partir do orçamento de 2001.
Acrescentado pela Lei n° 17.771/2013, com efeitos a partir de 26/11/2013.
§ 2° No caso de recusa de crédito no parecer preliminar de que trata o § 3° do art. 16, o interessado poderá, por pedido protocolizado na sede da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba, requerer a substituição por crédito de precatório alimentar, nos termos do § 1° deste artigo, ou por crédito de precatório comum, nos termos do inciso II do caput deste artigo, este desde que oriundo do mesmo cedente originário do precatório que se pretende substituir, observadas ainda as seguintes regras:
Acrescentado pela Lei n° 17.771/2013, com efeitos a partir de 26/11/2013.
I – o pedido de substituição deverá ser formulado no prazo previsto no § 3° do art. 16, que não será prorrogável;
II – o crédito oferecido em substituição somente será aceito se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, inclusive a exigência de certeza, liquidez e titularidade, não se aplicando à apreciação do pedido de substituição o disposto nos §§ 3° e 3°-A do art. 16;
III – não se admitirá oferecimento de novo crédito se o oferecido em substituição não for aceito, no todo ou em parte.
Art. 15. Para ingressar na primeira rodada de conciliação, os interessados deverão apresentar requerimento perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, arrolando os créditos de precatórios a serem utilizados para quitação total ou parcial da parcela postergada de que trata o art. 19 desta Lei.
Nova redação dada pela Lei n° 17.771/2013, com efeitos a partir de 26/11/2013.
Redação Anterior:
“Art. 15. Para ingressar na primeira rodada de conciliação, os interessados deverão apresentar requerimento com proposta de deságio de 20% (vinte por cento) do montante do crédito oferecido, atendidas as exclusões previstas no caput, do art. 5º, desta Lei.”
§ 1º Os pedidos de acordo serão apreciados segundo a ordem cronológica de inscrição do precatório objeto da conciliação, do mais antigo para o mais novo, respeitado o limite de recursos disponíveis para conciliação.
§ 2º Se o pedido envolver mais de um precatório será considerado, para aferição do critério de prioridade na apreciação, aquele de maior valor.
§ 3º Concorrendo interessados que ofereçam precatórios inscritos na mesma data ou partes de um mesmo precatório, preferirá aquele que possuir maior dívida tributária.
§ 4º Os requerimentos deferidos, porém ainda sem recursos efetivamente depositados, aguardarão a disponibilidade destes para a devida amortização, ficando os débitos fiscais, objeto do pedido, com a exigibilidade suspensa desde a data do requerimento previsto no art. 16, § 1°, desta Lei, nos moldes do art. 151, do Código Tributário Nacional. (*)
Art. 16. Para habilitação na primeira rodada de conciliação, especificamente, o interessado, por meio de advogado, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei, deverá apresentar requerimento à Procuradoria Geral do Estado do Paraná acompanhado:
I – de certidão original do registro de empresário individual ou do contrato social consolidado, onde esteja especificado quem é o representante legal da empresa;
II – de cópia autenticada do documento oficial de identidade do representante legal da empresa, e do instrumento procuratório respectivo, com firma reconhecida, e cópia autenticada do documento oficial de identidade do outorgado;
III – de requerimento de cópia integral e autenticada do precatório requisitório, a ser efetivada junto ao Tribunal de Justiça, que as encaminhará diretamente à Procuradoria Geral do Estado, mediante o pagamento dos serviços de fotocópia e autenticação;
IV – original ou cópia autenticada da certidão expedida pelo Tribunal de Justiça ou em não sendo o credor originário da certidão de escritura pública de cessão, desde o credor original até o último cessionário, demonstrando a cadeia dominial sucessória, atestando a certeza, liquidez, exigibilidade e titularidade do crédito;
V – de cópia do termo de acordo de parcelamento firmado nos termos do art. 19, desta Lei;
VI – de cópia do formal de partilha e da sentença homologatória respectiva, ou da autorização judicial específica, se o crédito apresentado se enquadrar nas hipóteses do art. 4º, §§ 2º e 3º, desta Lei;
VII – …Vetado…
§ 1º Os requerimentos deverão ser protocolizados no prazo de até 90 (noventa) dias contados do encerramento do prazo previsto no art. 21, desta Lei.
§ 2º A Câmara de Conciliação de Precatório encaminhará pedido de atualização do precatório ao Tribunal de Justiça, que poderá remeter os cálculos em via digital, cabendo à Câmara de Conciliação de Precatórios calcular o percentual do crédito objeto de conciliação e o valor dos tributos devidos a título de retenção legal, quando for o caso, e readequar o valor conciliado para o mês em que o acordo for firmado.
Nova redação dada pela Lei n° 17.771/2013, com efeitos a partir de 26/11/2013.
Redação Anterior:
“§ 2º …Vetado… “
§ 3º Caso a Câmara de Conciliação de Precatórios verifique o não atendimento dos requisitos legais, intimará o signatário para sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento total ou parcial do requerimento de conciliação, no prazo de quinze dias, contados:
Nova redação dada pela Lei n° 17.771/2013, com efeitos a partir de 26/11/2013.
Redação Anterior:
“§ 3º Caso a Câmara de Conciliação de Precatórios verifique o não atendimento dos requisitos legais, intimará o signatário para, no prazo de 15 (quinze) dias, saná-las, sob pena de indeferimento do requerimento de conciliação. Se o ato a ser sanado demandar maior prazo este será concedido mediante solicitação fundamentada, em 15 (quinze) dias.”
I – da confirmação de leitura por meio eletrônico, se a intimaçã o for eletrônica;
II – da data da ciência do recebimento do Aviso de Recebimento, quando a intimação for via correio;
III – da data da assinatura da intimação pessoal.
§ 3°-A Se o ato a ser sanado demandar maior prazo, será concedido, mediante solicitação fundamentada, mais quinze dias, contados segundo as regras do parágrafo anterior.
Acrescentado pela Lei n° 17.771/2013, com efeitos a partir de 26/11/2013.
§ 4º O interessado será intimado para comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado do Paraná e, querendo, firmar termo de acordo, podendo se fazer representar por seu advogado constituído no pedido de acordo. O direito do interessado ao acordo caducará em sessenta dias, contados da intimação prevista neste parágrafo, se ele não assinar o termo nesse prazo.
Nova redação dada pela Lei n° 17.771/2013, com efeitos a partir de 26/11/2013.
Redação Anterior:
“§ 4º Verificada a regularidade do requerimento, apurado o percentual e o valor do crédito oferecido nos termos dos art. 5º, §§1º e 2º, e art. 10, §§ 1º a 3º, desta Lei, o interessado será intimado para, em 5 (cinco) dias, comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado do Paraná e firmar termo de acordo de pagamento com o Procurador-Geral do Estado.”
§ 5º O termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes acordantes, a descrição da cadeia dominial sucessória, o percentual e o valor objeto de conciliação e implica aceitação pelo interessado dos valores e percentuais apurados e quitação integral do valor devido pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 11, § 3°, desta Lei.
Nova redação dada pela Lei n° 17.771/2013, com efeitos a partir de 26/11/2013.
Redação Anterior:
“§ 5º O termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes acordantes, a descrição da cadeia dominial sucessória, o percentual e o valor objeto de conciliação e implica aceitação pelo interessado dos valores e percentuais apurados pela Procuradoria Geral do Estado e quitação integral do valor devido pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 11, § 3º, desta Lei.”
§ 6º …Vetado…
§ 7º No termo do acordo de pagamento constará cláusula expressa de autorização para que a Procuradoria Geral do Estado, após as retenções previstas em sentença, levante o valor depositado nos termos do art. 11 desta Lei e proceda ao seu imediato recolhimento, por GR-PR, para pagamento da parcela postergada.
§ 8º Em havendo saldo remanescente, de acordo com o previsto neste artigo, em favor do contribuinte, será a este disponibilizado o saldo remanescente dos precatórios.
§ 9º Em havendo saldo remanescente, de acordo com o previsto neste artigo, em favor do Estado do Paraná, poderá o contribuinte parcelar o saldo nos termos do art. 18, desta Lei.
Art. 17. As condições do art. 14 e os documentos e procedimentos previstos nos arts. 15 e 16, todos desta Lei, servem como edital de convocação para a primeira rodada de conciliação, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO III
POLÍTICAS FAZENDÁRIAS
Art. 18. Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e Imposto de Transmissão causa mortis e Doações – ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2011, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas, observadas as condições desta Lei.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2011.
§ 3º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
Art. 19. Para os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e Imposto de Transmissão causa mortis e Doações – ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2009, a consolidação poderá ocorrer separadamente dos demais, a critério do contribuinte, alocando até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total para a última parcela, aplicando-se o disposto no art. 25, I, desta Lei, devendo ser o restante dividido em até 59 (cinqüenta e nove) parcelas, respeitando-se o valor mínimo disposto no arts. 23, 25 e as demais condições previstas no art. 18, desta Lei.
Parágrafo único. A postergação prevista neste artigo será mantida independente do resultado do acordo direto previsto nos arts. 14 e 15, desta Lei, podendo, alternativamente, a critério do contribuinte, migrar para o parcelamento previsto no art. 18, desta Lei.
Art. 20. Para fazer jus aos parcelamentos previstos nos arts. 18 e 19, desta Lei, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento das Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA’s, posteriores a 01 de novembro de 2011.
Art. 21. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, mediante requerimento a ser protocolizado na Agência da Receita Estadual – ARE, do domicílio tributário do interessado, indicando todos os débitos que pretende parcelar.
§ 1º A falta de pagamento da primeira parcela ou o inadimplemento de três parcelas consecutivas ou não, implica a rescisão imediata do parcelamento.
§ 2° A falta de recolhimento do ICMS declarado por meio da GIA/ICMS mensal, desde que não regularizada no prazo de sessenta dias, no período de vigência do parcelamento, implica sua rescisão imediata.
Nova redação dada pela Lei n° 17.452/2012, com efeitos a partir de 08/05/2012.
Redação Anterior:
“§ 2º A falta de recolhimento do ICMS declarado através da GIA/ICMS mensal, no período de vigência do parcelamento, implica a rescisão imediata do mesmo.”
§ 3º A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, incluindo juros e multas, com inscrição em dívida ativa para cobrança judicial.
§ 4º Para as dívidas ajuizadas, o pedido deverá ser instruído com comprovante de pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, estes limitados ao percentual de 1% (um por cento) do valor total do débito tributário consolidado mediante execução fiscal, bem como apresentação de termo de penhora formalizado em juízo. (*) Retificado no DOE de 19.02.2012 por ter saído com incorreções no original Redação Anterior
§ 5º Para adesão ao parcelamento previsto nos arts. 18 e 19, em face da postergação contida no art. 19, ambos desta Lei, não serão aceitos os créditos oriundos de precatórios como garantia dos créditos tributários, devendo o contribuinte proceder à substituição das garantias nas execuções fiscais.
Art. 22. Os créditos tributários parcelados nos termos desta Lei e os honorários advocatícios decorrentes independem da apresentação de garantias, mesmo no caso de débitos já ajuizados, porém ficam mantidas as garantias de precatórios e imóveis já com termo de penhora formalizado, ressalvadas as liberações previstas no art. 23, §§ 2° e 3° desta Lei e estarão sujeitos:
I – a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia – SELIC, aplicada sobre os valores do imposto e multa constantes da parcela até a data do efetivo pagamento;
II – a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo.
Nova redação dada pela Lei n° 18.279/2014, com efeitos a partir de 05/11/2014 e será regulamentada no prazo de até trinta dias contados da publicação.
Redação anterior:
“Art. 22. Os créditos tributários parcelados nos termos desta Lei, e os honorários advocatícios decorrentes independem da apresentação de garantias, mesmo no caso de débitos já ajuizados. Porém, ficam mantidas as garantias de imóveis e de precatórios já com termo de penhora formalizado, ressalvadas as liberações previstas no art. 23, § 2º desta Lei e estarão sujeitos: (*) Retificado no DOE de 19.02.2012 por ter saído com incorreções no original
I – a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia – SELIC, aplicada sobre os valores do imposto e multa constantes da parcela até a data do efetivo pagamento;
II – a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo disposto na alínea anterior.”
Parágrafo único. Os bens declarados indisponíveis para garantir os créditos tributários parcelados em ação declaratória de desconsideração de personalidade jurídica ou de qualquer outra natureza serão liberados na forma prevista no § 3° do art. 23 desta Lei.
Acrescentado pela Lei n° 18.279/2014, com efeitos a partir de 05/11/2014 e será regulamentada no prazo de até trinta dias contados da publicação.
Art. 23. O valor de cada parcela do crédito tributário não será inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ressalvado o disposto no § 4º, do art. 21 desta Lei, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o último dia útil do mês da adesão ao parcelamento e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1º Caso o disposto no caput do presente artigo alcance pessoas físicas, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2º Após o pagamento da primeira parcela do parcelamento previsto no art. 18 e 19, desta Lei, serão de imediato liberados todos os alertas judiciais (art. 615-A, do CPC), todas as penhoras, bloqueios ou depósitos judiciais: faturamento, valores monetários (BACENJUD), recebíveis, duplicatas ou cartões de crédito, estoques e veículos quando substituídos por garantias em imóveis equivalentes a 150% (cento e cinquenta por cento) dos valores liberados.
§ 3° Após o pagamento da primeira parcela do parcelamento previsto nos arts. 18 e 19 desta Lei, os móveis, imóveis, dinheiro e créditos do contribuinte ou os imóveis do contribuinte ou de terceiro declarados indisponíveis ou por qualquer forma, constritos judicialmente, em qualquer espécie de ação judicial, dados em garantia na forma desta Lei, deverão ser liberados, desde que o contribuinte esteja em dia com o recolhimento do parcelamento e da GIA/ICMS mensal, mantidas apenas as penhoras dos imóveis e precatórios com termo formalizado nas execuções fiscais.
Acrescentado pela Lei n° 18.279/2014, com efeitos a partir de 05/11/2014 e será regulamentada no prazo de até trinta dias contados da publicação.
§ 4° O contribuinte demonstrará o preenchimento dos requisitos descritos no § 3° através da apresentação de certidão positiva com efeito de negativa de débitos de tributos estaduais.
Acrescentado pela Lei n° 18.279/2014, com efeitos a partir de 05/11/2014 e será regulamentada no prazo de até trinta dias contados da publicação.
Art. 24. …Vetado…
Art. 25. O contribuinte que efetivar a quitação do parcelamento do crédito tributário obterá os seguintes benefícios:
I – em parcela única, com redução de até noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de oitenta por cento dos juros de mora;
II – em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e, de sessenta por cento dos juros de mora;
III – em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica aos créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea “a”, do inciso XIII, na alínea “h”, do inciso XV e nas alíneas “b” e “c”, do inciso XVII, todos do § 1º, do art. 55, da Lei nº 11.580/1996, e as penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS.
Art. 26. Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta legislação, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
§ 1º Aos parcelamentos mantidos nos termos da Lei nº 15.290, de 22 de setembro de 2006, ficam preservadas as parcelas mensais e sucessivas determinadas em função do percentual calculado sobre a receita bruta mensal, nos termos do seu art. 3º.
§ 2º Aos parcelamentos mantidos nos termos da Lei nº 15.290, de 22 de setembro de 2006, não se aplica o critério temporal de números de parcelas, prevalecendo, a qualquer tempo, exclusivamente, o critério contido no seu art. 3º.
§ 3º O Poder Executivo baixará decreto regulamentando o disposto nos §§ 1º e 2º, deste artigo.
Art. 27. O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, sob a condição resolutória de pagamento integral das demais parcelas, nos prazos fixados.
Art. 28. …Vetado…
Art. 29. …Vetado…
Parágrafo único. …Vetado…
CAPÍTULO IV
DA REMISSÃO
Art. 30. Ficam cancelados os créditos tributários relativos ao ICMS, cuja soma, por devedor, atualizada até 31 de dezembro de 2010, seja igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º A autorização prevista neste artigo alcança o crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não, e o lançamento de ofício, efetuados até 31 de dezembro de 2010.
§ 2º Os procedimentos necessários para o cancelamento dos créditos tributários serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.
§ 3º O disposto neste artigo:
I – não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos;
II – não se aplica aos créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea “a”, do inciso XIII, na alínea “h”, do inciso XV e nas alíneas “b” e “c”, do inciso XVII, todos do § 1º, do art. 55, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e as penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS.
Art. 31. A Lei Estadual nº 15.354, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 1º Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a:
I – 80 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS;
II – 30 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de quaisquer outros créditos;”
“Artigo 1º-A Salvo os créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS, não estão sujeitos à inscrição em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a 10 UPF/PR.”
“Artigo 5º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda a remitir automaticamente dívidas ativas cujo saldo restante seja igual ou inferior a 0,2 UPF/PR.”
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. …Vetado…
Art. 33. Fica revogada a Lei Estadual nº 14.470/2004.
Art. 34. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de fevereiro de 2012.