DOE 05/11/2014
Altera dispositivos da Lei n. 3.177, de 11 de setembro de 2013, que “autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de créditos tributários do Estado de Rondônia, relativo ao ICM e ICMS, inscritos em dívida ativa com débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 3.177, de 11 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a restringir a aplicação das disposições desta Lei, quanto aos parcelamentos em curso ou rescindidos após 31 de dezembro de 2011, na forma do que dispõe o Convênio ICMS n. 085, de 31 de agosto de 2012, alterado pelo Convênio ICMS n. 066, de 9 de julho de 2014. (NR);
Art. 8°…………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………..
§ 2° Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação, até o dia 31 de dezembro de 2014, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo.
…………………………………………………………………………………………………”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de novembro de 2014, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador