DOE PR 06/11/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido o protocolado sob n° 13.394.040-5,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte redação:
Alteração 483ª O § 4° do art. 269 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° Ficam dispensados da apresentação da GIA/ICMS os estabelecimentos gráficos localizados cm outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Curitiba, em 05 de novembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.