DOE PR 06/11/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 91, de 15 de agosto de 2014, bem como o contido no protocolado sob n° 13.393.979-2,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 486ª Fica acrescentado o item 115-A ao Anexo I:
“115-A. Em relação ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual de até 400 mil MUDAS DE SERINGUEIRA, oriundas do Estado de São Paulo, destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas Regiões Norte e Noroeste do Paraná desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná (Convênio ICMS 91/2014).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2014.
Curitiba, em 05 de novembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.