DOE 06/11/2014
Altera a redação de dispositivos das Portarias que relaciona, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO a entrada em vigor do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em 1° de agosto de 2014;
CONSIDERANDO ser necessário promover a atualização dos atos normativos editados com amparo no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, ao texto do novo Regulamento;
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterada a redação dos dispositivos indicados das Portarias adiante arroladas, para adequação das remissões nelas efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, como segue:
I – Portaria n° 336/2012-SEFAZ, de 20 de dezembro de 2012 (DOE de 26/12/2012), que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e dá outras providências:
alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: | |
a) | preâmbulo, quarta fundamentação exarada na motivação do Ato | ”CONSIDERANDO as disposições contidas na Seção XXVI do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;” |
b) | artigo 4°, caput | ”Art. 4° Ressalvada a opção de que trata o artigo 338 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, são obrigados a utilizar o CT-e, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo 3° desta portaria e no respectivo parágrafo único, os prestadores de serviço de transporte enquadrados nas disposições do § 2° do artigo 337, também do RICMS/2014. (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011, combinado com o § 1° da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)” |
c) | artigo 4°, § 3°-A | ”§ 3°-A Observado o disposto no artigo 340 do RICMS/2014, fica, também, facultada a emissão do CT-e aos estabelecimentos mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do CMS deste Estado, remetentes ou destinatários de mercadoria, em substituição à obtenção de Conhecimento de Transporte Avulso para acobertar a prestação de serviço de transporte executada pelo transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida em outra unidade federada.” |
d) | artigo 4°, § 7° | ”§ 7° Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, nos termos deste artigo, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nas hipóteses dos §§ 1° e 3° do artigo 17, bem como quando houver a opção de que trata o artigo 338 do RICMS/2014. (cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011)” |
e) | artigo 13, caput | ”Art. 13 O Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, previsto no artigo 342 do RICMS/2014, obedecerá o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE) e será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do correspondente CT-e. (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012) |
f) | artigo 15, caput | ”Art. 15 O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter, em arquivo digital, os CT-e pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014, para apresentação à administração tributária, quando solicitados. (cf. cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 9/2007) |
g) | artigo 17, § 1°, inciso I | “I – acompanhar o trânsito da carga correspondente, para entrega ao destinatário da mercadoria, que deverá conservá-la pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014, para a guarda dos documentos fiscais; (cf inciso I do § 1° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)” |
h) | artigo 17, § 1°, inciso II | “II – arquivo do emitente que deverá conservá-la pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014 para a guarda dos documentos fiscais; (cf. inciso II do § 1° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)” |
i) | artigo 17, § 1°, inciso III | “III – ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014, para a guarda dos documentos fiscais. (cf inciso II. do § 1° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)” |
j) | artigo 17, § 7° | “§ 7° O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014, junto à via mencionada no inciso III do § 1° deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 6° também deste preceito. (cf. § 8° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2009)” |
k) | artigo 17, § 16 | “§ 16 Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, é obrigatório o registro do documento fisca no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos artigos 374 a 387 do RICMS/2014.” |
l) | artigo 23, § 1° | “§ 1° Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, número de inscrição no CNPJ do emitente e do tomador, valor e respectiva situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014.” |
II – Portaria n° 77/2013-SEFAZ, de 14 de março de 2013 (DOE de 18/03/2013), que dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, e dá outras providências:
alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: | |
a) | preâmbulo, primeira fundamentação exarada na motivação do Ato | ”CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e os documentos a ela vinculados, de que tratam os artigos 345 a 349 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;” |
b) | artigo 4°, caput | ”Art. 4° Ficam obrigados ao uso da NFC-e para acobertar operações ou prestações descrias no caput e no § 1° do artigo 3° desta portaria, além dos contribuintes participantes da etapa de implantação do referido documento fiscal eletrônico, os contribuintes enquadrados ias hipóteses arroladas no artigo 346 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.” |
c) | artigo 4°, § 1°, II | ”II – respeitadas as condições, limites e prazos fixados no artigo 346 do RICMS/2014, será admitido o uso alternativo ou concomitante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, desde que regulares perante a Secretaria de Estado de Fazenda;” |
d) | artigo 4°, § 2° | ”§ 2° Os contribuintes obrigados à emissão da NFC-e, nos termos deste artigo, deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizadas, com observância do disposto no § 9° do artigo 345 do RICMS/2014.” |
III – da Portaria n° 145/2014-SEFAZ, de 20 de junho de 2014 (DOE de 09/07/2014), que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, e dá outras providências:
alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: | |
a) | preâmbulo, segunda fundamentação exarada na motivação do Ato | ”CONSIDERANDO, ainda, o estatuído na Seção XXVII do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;” |
b) | artigo 2°, caput | ”Art. 2° Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, emitido em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXI do artigo 174 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, cuja validade jurídica é garantida jela assinatura digital do emitente e autorização de uso referida no inciso II do caput do artigo 14 desta portaria. (cf. cláusulas primeira e segunda do Ajuste SINIEF 21/2010)” |
c) | artigo 3°, § 2° | ”§ 2° Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, arrolado no inciso XXI do artigo 174 do RICMS/2014. (cf. inciso I do § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2012)” |
d) | artigo 4°, inciso I | ”I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o artigo 337 do RICMS/2014, no trans-jorte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;” |
e) | artigo 4°, inciso II | ”II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 e seguintes do RICMS/2014, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.” |
f) | artigo 17, caput | ”Art. 17 O Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, previsto no artigo 344 do RICMS/2014, obedecerá o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e e será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2011)” |
g) | artigo 18, caput | ”Art. 18 O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter, em arquivo digital, os MDF-e pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014, para apresentação à administração tributária, quando solicitados.” |
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da respectiva publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2014.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 06 de novembro de 2014.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública