DOE 05/11/2014
Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, publicada em 13/12/2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO que são necessárias adequações na legislação relativa à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a fim de se ajustarem procedimentos inerentes ao cancelamento extemporâneo do referido documento fiscal eletrônico;
CONSIDERANDO a entrada em vigor do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em 1° de agosto de 2014;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o parágrafo único do artigo17, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 17…………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único Os pedidos extemporâneos de cancelamento de NF-e deverão ser formulados e processados na forma indicada nos artigos 18-D a 18-L. (cf. parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2012)”
II – dada nova redação aos incisos do parágrafo único do artigo 18-1, conforme segue:
“Art. 18-I…………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único ……………………………………………………………………………………………………..
I – Registro 450: no campo “COD_INF”, o código “CANNFE”, e no campo “TXT”, a descrição Cancelamento Extemporâneo de NF-e – cf. Portaria n° 163/2007″;
II – Registro C100: no campo “COD_SIT”, informar o código/descrição “08 – Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica”;
III – Registro C110: no campo “COD_INF”, o código “CANNFE”;
IV – Registro C111: no campo “NUM_PROC, o número do protocolo do pedido de cancelamento da NF-e fornecido pela SEFAZ, por ocasião da respectiva formalização.”
III – acrescentado o artigo 18-L, com a redação assinalada:
“Art. 18-L Quando, em decorrência de problemas técnicos, ocorridos no âmbito dos sistemas informatizados mantidos na Secretaria de Estado de Fazenda, não for possível a efetivação do cancelamento extemporâneo pelo contribuinte emitente, os prazos previstos nesta seção poderão ser prorrogados por ato do Superintendente de Informações do ICMS, mediante proposta da Gerência de Nota Fiscal de Saída, desde que cumpridos os demais requisitos.”
IV – fica alterada a redação dos dispositivos indicados para adequação das remissões neles efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, como segue:
alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: | |
a) | preâmbulo, quarta fundamentação exarada na motivação do Ato | “CONSIDERANDO as disposições contidas na Seção XXV do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;” |
b) | artigo 2°, caput | “Art. 2° A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser utilizada por contribuintes do ICMS e do IPI, conforme preceituado no Ajuste SINIEF 7/2005 e suas alterações, bem como no § 5° do artigo 174 e na Seção XXV do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.” |
c) | artigo 2°, § 1°-A, inciso VII | “VII – Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ressalvado o disposto no inciso I do § 6° do artigo 325 do RICMS/2014;” |
d) | artigo 2°, § 1°-A, inciso VIII | “VIII – Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 9° do artigo 180 do RICMS/2014.” |
e) | artigo 2°, § 1°-A-1 | “§ 1°-A-1 Observado o disposto em portaria específica, editada no âmbito desta Secretaria Adjunta, nas operações internas, a varejo, destinadas a consumidor final, em alternativa à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e disciplinada nesta portaria, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, de que trata a Seção XXVIII do Capítulo I do Título IV do RICMS/2014. (cf. incisos III e IV do caput, inciso II do § 4° e § 6°, todos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, respeitadas as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 22/2013)” |
f) | artigo 2°,§ 1°-B-1 | “§ 1°-B-1 O disposto no § 1°-B deste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos contribuintes que efetuaram, até 30 de junho de 2011, a opção pela utilização da NF-e em substituição ao CT-e, conforme identificação do estabelecimento registrada no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, na referida data. (cf. § 1° do artigo 327 do RICMS/2014)” |
g) | artigo 2°, § 1°-B-2 | “§ 1°-B-2 Ressalvado o preconizado no § 1°-B-1 deste artigo, fica vedada a concessão de autorização de uso da NF-e em substituição aos documentos fiscais arrolados no § 1°-B deste artigo. (cf. § 2° do artigo 338 do RICMS/2014)” |
1) | artigo 4°-B, caput, inciso II | “II – quando decorrente de outros eventos autorizados no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, desde que o requerimento para descredencia-mento como obrigado ao uso da NF-e seja protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se tornou obrigatório o uso do referido documento fiscal eletrônico.” |
i) | artigo 5°, § 5° | § 5° Deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos nas Tabelas A e B do Capítulo II do Anexo III do RICMS/2014. (cf. § 5° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010, combinado com o disposto no Ato COTEPE 36/2010 e com o Ajuste SINIEF 14/2010)” |
i) | artigo 6°, § 2°, inciso II | “II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, uma NF-e por meio do conjunto de informações, composto pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (cf inciso II do § 3° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 11/2013)” |
k) | artigo 8°, § 2°, inciso III, alínea l | I) superveniencia de medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 915 e 916 do RICMS/2014.” |
l) | artigo 11, § 2°-C | “§ 2°-C O estatuído no § 2°-B deste artigo alcança, inclusive, o contribuinte cujo enquadramento nas disposições do artigo 326 do RICMS/2014 seja posterior ao termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e em decorrência da aplicação de qualquer outro critério.” |
m) | artigo 14, caput | “Art. 14 O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabi-idade, pelo prazo estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (cf caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)” |
n) | artigo 14, § 3° | “§ 3° O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf. § 3° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) |
o) | artigo 15, § 13 | “§ 13 Na hipótese do inciso III do caput e do § 12 deste artigo, o contribuinte deverá, ainda, promover o registro de suas operações no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da SEFAZ/MT, observando o disposto nos artigos 374 a 387 do RICMS/2014.” |
j) | artigo 18-D, caput | •Art. 18-D Após o transcurso do prazo fixado no caput do artigo 17, a NF-e emitida para acobertar operação de entrada ou de saída poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme § 1° do artigo 355 do RICMS/2014, desde que detectado antes da circulação da mercadoria.” |
q) | artigo 20, caput | •Art. 20 Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a que se refere o inciso I do artigo 9°, durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 1° do artigo 355 do RICMS/2014, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Admin-stração Tributária da unidade federada do emitente. (cf. caput da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) |
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto no inciso IV do artigo 1° deste ato, cujos efeitos retroagem a 1° de agosto de 2014.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 06 de novembro de 2014.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública