DOE 11/11/2014
Dispõe sobre o pagamento do imposto vencido durante a paralisação funcional nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Considerando a paralisação dos serviços bancários em razão da greve realizada no período de 30 de setembro a 27 de outubro de 2014,
Considerando, ainda, as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para a quitação de seus débitos com o Erário Estadual em razão dessa paralisação,
Decreta:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4378 – No art. 44, fica acrescentada a nota 06 com a seguinte redação:
“NOTA 06 – Para fins do disposto no “caput”, não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 30 de setembro a 27 de outubro de 2014.”
ALTERAÇÃO N° 4379 – No art. 60, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, de 10 a 22 de outubro de 2008, de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010, de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012, de 23 a 27 de setembro de 2013 e de 30 de setembro a 27 de outubro de 2014.”
Art. 2° Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto n° 32.144, de 30.12.1985:
ALTERAÇÃO N° 105 – No art. 14, fica acrescentado o § 25 com a seguinte redação:
“§ 25. Para fins do previsto no § 6°, não se considera expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 30 de setembro a 27 de outubro de 2014.”
Art. 3° Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto n° 33.156, de 31.03.1989:
ALTERAÇÃO N° 098 – No art. 31, fica acrescentado o § 6° com a seguinte redação:
§ 6° Para fins do disposto no “caput”, não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 30 de setembro a 27 de outubro de 2014.”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Flávio Helmann,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.