Petrobras pode deduzir adicional de periculosidade no cálculo do piso salarial

Os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negaram pedido de seis empregados da Petrobras que pretendiam excluir do cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) o desconto do adicional de periculosidade. Para os ministros, o adicional é vantagem pessoal do empregado e, portanto, deve integrar o cálculo.

De acordo com a cláusula 4ª do acordo coletivo de trabalho firmado em 2005 entre a empresa e a Federação Única dos Petroleiros, a RMNR é um valor salarial mínimo a ser pago pela empresa para empregados de um mesmo nível e região. Os empregados que recebem remuneração menor do que a RMNR ganham um complemento para que alcancem o valor do patamar mínimo.

Como a Petrobras incluía nas deduções para o cálculo do complemento o valor do adicional de periculosidade, seis técnicos de manutenção ajuizaram reclamação na Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná. Eles pretendiam excluir o adicional do cálculo.

Para os empregados, ao incluir o adicional no mencionado cálculo, a Petrobrás não estaria pagando o valor devido, mas sim um valor menor que o correto.

Sentença

O juiz de primeiro grau negou o pleito dos trabalhadores. Em sua decisão, lembrou que os parágrafos 3º e 4º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2007 esclarecem a forma de cálculo do complemento. O parágrafo quarto prevê que o procedimento de cálculo aplica-se também aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.

Citando esses dispositivos, o juiz disse entender que não haveria qualquer equívoco na forma de cálculo do complemento de RMNR, “dada a finalidade precípua de referida rubrica, qual seja, o atingimento de um padrão salarial mínimo, que considera as vantagens pessoais para fins de complementação”.

TRT

Os técnicos recorreram dessa decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o Regional manteve a sentença de primeiro grau, por entender que o adicional de periculosidade deve integrar a composição da RMNR dos trabalhadores que laboram em condições de perigo, como é o caso dos autores da reclamação. Assim, conforme o acórdão do TRT, não haveria incorreção ou má-fé da Petrobras, porque ficou foi convencionado entre as partes a inclusão do referido adicional no cálculo da RMNR.

Não satisfeitos com a decisão do TRT, os técnicos interpuseram recurso no TST, mais uma vez alegando que as únicas verbas que deveriam ser incluídas no cálculo da RMNR seriam o salário básico e as vantagens pessoais (ACT e SUB).

Doutrina

Ao se manifestar sobre o caso, o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, citou doutrina sobre a matéria para concluir que “o adicional de periculosidade e afins constituem vantagem percebida pelo trabalhador, ainda que tenha o objetivo de indenizá-lo pela situação de risco a que se expõe e seja, em tese, transitório, pois representa, inarredavelmente, um ganho e individualiza-o em relação aos demais que não se expõe ao risco”.

Com esse argumento, o relator votou no sentido de negar provimento ao recurso, por considerar correta a interpretação do TRT no caso, no sentido de que o adicional de periculosidade e/ou afins – que são vantagens pessoais – devem ser incluídos na base de dedução da RMNR, uma vez que as normas em debate preveem que as vantagens pessoais são dedutíveis.

A decisão foi unanime.

(Mauro Burlamaqui / RA)

Processo: RR 534-06.2011.5.09.0026

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br