(DOU de 12/11/2014)
Regula e normatiza a inscrição de técnicos e tecnólogos em radiologia no sistema CONTER/CRTRS e dá outras providências,
O Conselho Nacional de Tecnicos em Radiologia – CONTER, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394 de 29 de outubro de 1.985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1.986 e constantes de seu regimento interno;
Considerando a necessidade de atualização das normas legais e procedimentais frente aos critérios já adotados para inscrição de Técnicos e Tecnólogos no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs;
Considerando os termos da Lei 11.788 de 25.09.2008 que dispõe sobre o estágio dos estudantes e altera a redação do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Considerando o disposto no artigo 2º, da Lei nº 7.394 de 29 de outubro de 1.985, e artigo 3º do Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1.986, e a Lei 10.508 de 10 de julho de 2.002;
Considerando os Pareceres CNE/CEB 31/2003; 09/2001 e 15/2001;
Considerando a competência legal prevista no artigo 23, inciso VI do Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1.986;
Considerando o decidido na 19ª sessão da III Reunião Plenária Extraordinária de 2.014, do 6º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia,
Resolve:
Art. 1º Os egressos dos cursos de formação de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia ministrados por escolas, instituições de ensino de acordo com as determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Lei 7.394/1985 que regula a profissão, terão direito ao registro profissional.
Parágrafo único. – Para a concessão do registro Profissional de que trata o artigo anterior, será observado o previsto no Parecer nº 31/2003 CNE/CEB, visto o Acórdão do TRF 1ª Região que julgou procedente a Ação Civil Pública (Apelação Cível) nº 2004.34.00.021291-3/DF para determinar o atendimento ao Parecer 31/2003 CNE/CEB, quanto ao direito de registro nos Conselhos de Radiologia, dos Técnicos que tenham concluído, mesmo que simultaneamente, os cursos técnicos e médio, até a data de sua homologação, a qual se deu em 19.01.2004.
Art. 2º O registro profissional deverá ser requerido por escrito, junto aos Conselhos Regionais competentes, mediante solicitação de inscrição do interessado, acompanhada dos seguintes documentos:
I – INSCRIÇÃO PROVISÓRIA:
a) Declaração de conclusão do curso e histórico escolar emitida por instituição de ensino (originais), assinadas pelo Diretor da Instituição em conjunto com o Coordenador do curso;
b) Comprovante de conclusão de estágio, relatório assinado pelo preceptor, termo de convênio entre as instituições, cedente e concedente, nos termos da Lei 11.788/2008 em cópia autenticada;
c) Comprovante de escolaridade: conclusão de no mínimo, do ensino médio, observando a impossibilidade de concomitância, nos termos da Lei 7394/1985 em cópia autenticada;
d) Cédula de identidade em cópia autenticada;
e) Cadastro de pessoa física – CPF em cópia autenticada;
f) Certificado de Reservista em cópia autenticada;
g) Comprovante de endereço residencial atualizado;
h) Titulo eleitoral em cópia autenticada;
i) 2 (duas) fotos 3×4, recentes e coloridas;
j) Copia da CTPS (paginas: foto- qualificação civil – contrato de trabalho e alterações) em cópias autenticadas.
k) Certidão de nascimento ou casamento em cópia autenticada;
l) Comprovante de recolhimento da taxa de solicitação de inscrição.
II – INSCRIÇAO DEFINITIVA:
a) PARA TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA: diploma, histórico do curso e o reconhecimento ou autorização expedido pelo MEC;
b) PARA TÉCNICO EM RADIOLOGIA: diploma, histórico do curso e Portaria de autorização expedida pelo CEE;
c) PARA AS INSCRIÇÕES DE QUE TRATA AS ALÍNEAS “a” E “b” SERÃO EXIGIDOS: Comprovante de conclusão de estágio, relatório assinado pelo preceptor, termo de convênio entre as instituições cedente e concedente nos termos da Lei 11.788/2008;
d) Comprovante de escolaridade: conclusão de no mínimo, do ensino médio, observada a impossibilidade de concomitância, nos termos da Lei 7.394/1985, Parecer número 31/2003 CNE/CEB, com observância ao contido no Acórdão do TRF 1ª Região, proferida nos autos da ACP – Apelação Cível 2004.34.00.021291-3-DF.e) Cédula de identidade, em cópia autenticada;
f) Cadastro de pessoa física – CPF, em cópia autenticada
g) Certificado de reservista, em cópia autenticada;
h) Comprovante de endereço atualizado;
i) Titulo de eleitor, em cópia autenticada;
j) 3 (três) fotos 3×4, coloridas e recentes;
k) Copia da CTPS (paginas da foto – qualificação civil – contrato de trabalho e alterações e cópia autenticada;
l) Certidão de nascimento ou casamento em cópia autenticada;
m) Comprovante de recolhimento da taxa de solicitação de inscrição.
§ 1º As declarações apresentadas só serão aceitas em via original, devidamente assinadas ou em cópias autenticadas.
§ 2º As inscrições provisórias de que trata o inciso primeiro deste artigo, terão validade por prazo determinado de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez; prazo que o inscrito deverá apresentar o diploma do curso e, requerer a inscrição definitiva, sob pena de cancelamento do registro.
Art. 3º O prazo para processamento do pedido de inscrição não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser por ato da Diretoria Executiva adreferendum do Plenário.
Parágrafo único. Todos os processos deverão ser submetidos ao Plenário.
Art.4º As credenciais deverão ser confeccionadas e expedidas em conformidade com as Resoluções do CONTER que disciplinam a matéria.
Parágrafo único. Todos os profissionais ao receber a sua credencial deverão ser orientados a portála no exercício da atividade profissional, sob pena de imputação das sanções previstas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CONTER 11, de 15 de setembro de 2006, publicada no DOU em 22 de setembro de 2.006, Seção1, número 183, e Resolução CONTER 08, de 11 de outubro de 2.013, publicada no DOU em 04 de novembro de 2.013, Seção1, número 189.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidente
HAROLDO FÉLIX DA SILVA
Diretor-Secretário