DOE 12/11/2014
Regulamento o art. 5. A da Lei n° 12.745, de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundo de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim do desmanche, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no usa das atribuições que lhe conferem o art.82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e
Considerando a publicação da Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014, que trata do tema Desmanches de Veículo e define prazos para credenciamento e a entrada em vigência da norma; e
Considerando a tramitação do Credenciamento dos Centros de Desmanches de Veículo Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas realizada pelo órgão Executivo Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, bem como a necessidade do controle das vendas de sucatas em leilões realizadas em todo o Estado do Rio Grande do Sul,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentando o art. 5°- A da Lei n° 12.745, de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, na forma deste Decreto.
Art. 2 ° Para arrematar em hasta pública ou outra forma de venda de sucata e de materiais inservíveis oriunda de veículos automotores no Estado do Rio Grande do Sul, somente poderão participar nos leilões os Centros de Desmanches de Veículos Automotores. Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucata – CDV, devidamente Credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS.
§ 1° O DETRAN/RS publicará no seu sítio, www.detran.rs.gov.br, a relação das empresas regularizadas no Estado.
§ 2° As empresas de outras unidades de Federação poderão participar dos arremates dos leilões previstos no “caput;” deste artigo, desde que apresentem documentos comprovado o prévio registro perante o Órgão Executivo do Estado ou do Distrito Federal em que atuar como Credenciado, nos termos previstos na Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014, e alterações.
Art. 3° Para fins de participação em hasta pública e em arrematação de sucatas e de materiais inservíveis oriundos de veículos automotores, o Leiloeiro deverá exigir do arrematante dos bens, o respectivo Certificado de Credenciamento do Centro de Desmanches de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucata – CDV, ou a comprovação do registro perante o Órgão Executivo de Transito Estadual para as empresas de outras Unidades da Federação.
Art. 4° A observância e a implementação técnica, administrativa e financeira do disposto neste Decreto fica condicionada ao credenciamento dos Centros de Desmanches de Veículos de Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucata – CDVs.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, passando de gerar os efeitos e regulamentares a partir de 20 de agosto de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.