DOE RJ 13/11/2014
Altera a Resolução SEFAZ n° 649/2013, que estabelece procedimentos relativos à Lei n° 6.078/2011, que concede tratamento tributário especial para a implantação e operação da NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e demais sociedades integrantes do complexo industrial a ser localizado no Estado do Rio de Janeiro.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no processo nº E-04/073/77//2014,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 649, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O tratamento tributário especial da Nissan do Brasil Automóveis Ltda., previsto na Lei nº 6.078/11, em sua fase de pré-operação, operação da Fábrica Nissan, projeto de expansão, Projeto Sistema de Motor e Transmissão, Projeto Centro de Testes de Emissões, Programa Realocação da Sede, e Projeto do Veículo Elétrico, englobando a integralidade de suas operações, poderá ser estendido às empresas contratadas pela própria beneficiária, abrangendo bens, serviços e mercadorias destinados à contratante, de forma direta ou indireta, exceto energia elétrica, observadas todas as demais condições estabelecidas na referida lei e os procedimentos fixados nesta Resolução.
(…).”.
Art. 2º O caput do artigo 3º da Resolução SEFAZ nº 649/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva poderão transferir a terceiros crédito acumulado do ICMS, eventualmente apurado em cada trimestre-calendário, decorrente das aquisições por seu estabelecimento de ativo fixo, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, uma vez não utilizado na compensação com as saídas realizadas no período de apuração.
(…).”.
Art. 3º Acrescenta os Anexos II e III a esta Resolução, passando o atual Anexo Único a se denominar Anexo I.
Art. 4º O item 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“1º – na Nota Fiscal Eletrônica citada no § 1.º do art. 3.º desta Resolução deverá constar o valor total das aquisições com crédito do ICMS e valor do crédito transferido, devendo constar, além das demais exigências previstas na legislação, a expressão:
“Transferência de Crédito Acumulado nos Termos da Lei nº 6.078/11.”.
Art. 5º O item 4º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“4º – o transferidor dos créditos deve elaborar ao final de cada trimestre, o Demonstrativo de Crédito Acumulado do ICMS, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, e protocolar na repartição fiscal a que estiver vinculado que adotará os procedimentos cabíveis destinados à verificação da legitimidade dos créditos.”.
Art. 6º Acrescenta os itens 5º e 6º ao Anexo I desta Resolução, com a seguinte redação:
“5º – o detentor de saldo credor do ICMS que desejar transferir créditos para terceiros, nos termos do § 3º do artigo 3º desta Resolução, deve protocolar na repartição fiscal a que estiver vinculado o “Pedido de Transferência de Crédito do ICMS”, conforme modelo constante do Anexo III.
6º – a repartição fiscal após os procedimentos para legitimação dos créditos encaminhará o processo ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização que emitirá parecer circunstanciado sobre a adequação do pedido à legislação, devendo submetê-lo ao Secretário de Estado de Fazenda a quem cabe decidir.”.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2014
ANEXO – Resolução SEFAZ n° 649/2013