DOM Vitória 05/08/2014 (republicado no DOM Vitória 14/11/2014)
Regulamenta o Art. 5º da Lei n° 4.821, de 30 de dezembro de 1998, que instituiu o Código de Edificações do Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPOTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuição legal e de conformidade com o inciso III do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória,
DECRETA:
Art. 1º Para aprovação de projetos de reforma e/ou regularização em áreas de uso comum de condomínios edilícios devem ser apresentados os seguintes documentos:
I – cópia da ata de assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis;
II – declaração, constante do Anexo I, devidamente preenchida e assinada pelo síndico e testemunhas, com firmas reconhecidas.
Art. 2º Para aprovação de projeto arquitetônico ou licenciamento de obra cujo proprietário seja falecido, a assinatura na legenda do projeto deverá ser efetuada pelo inventariante, comprovando documentalmente sua qualificação.
Parágrafo único. Inexistindo inventário, a assinatura da legenda do projeto deverá ser efetuada pela totalidade dos herdeiros, com firma reconhecida, sendo necessário para tanto a apresentação de Certidão de Óbito em que conste o nome de todos os herdeiros ou documentos equivalente emitido por autoridade judicial competente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de julho de 2014.
ANEXO I – DECLARAÇÃO
Eu, (…), Inscrito no CPF sob nº (…), Síndico do Condomínio Edifício (…), inscrito no CNPJ sob o n° (…), declaro sob as penas da Lei que:
I – o Projeto de Condomínio protocolado neste Município sob n° (…), obedece o que estabelece a Convenção Condominial, registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis, em todos os seus dispositivos, bem como às determinações contidas nos artigos 1.341, 1.342 e 1.343 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
II – as modificações apresentadas no projeto foram aprovadas em Assembléia do Condomínio especificamente convocada para tratar deste assunto;
III – as modificações apresentadas não afetam áreas privativas nem alteram frações ideais de quaisquer condôminos;
IV – estou ciente que a desconformidade ou inverdade do conteúdo desta declaração e/ou omissão de quaisquer informações que venham ser relevantes na análise pelo Município da presente petição, implicará no indeferimento do processo, a cassação do alvará e embargo imediato da obra em qualquer estágio que se encontre, assim como a sujeição às penalidades decorrentes do crime de falsidade ideológica, conforme Art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.
Vitória (ES), (…) de (…) de (…)
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Síndico (…)
CPF(…)
Testemunhas:
1-
CPF-
2-
CPF-