DODF 14/11/2014
Altera a Lei Complementar n° 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Complementar n° 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1°…..
Parágrafo único. Podem ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal.
…..
Art. 8° É facultada a concessão de reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, nos termos do art. 7°, observadas as seguintes condições:
…..
II – quando se tratar do segundo reparcelamento em diante, o pagamento a que se refere o art. 3° é de, no mínimo, 25%
…..
Art. 10. É vedada a concessão de parcelamento:
…..
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2° do art. 12 da Lei Complementar n° 833, de 2011.
Brasília, 13 de novembro de 2014 126° da República e 55° de Brasília.