DODF 14/11/2014
Dispensa parcialmente o pagamento de créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições especificadas pelo Convênio ICMS 53/09, de 3 de julho de 2009.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica dispensado, na forma desta Lei, o pagamento de parte do principal, juros e multas moratórias e decorrentes de lançamento de ofício relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas prestações de serviços de televisão por assinatura ocorridas até 28 de julho de 2009.
Art. 2° A dispensa parcial do principal do ICMS prevista no art. 1° dá-se de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor das prestações de serviços de televisão por assinatura:
I – 14%, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1° janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2003;
II – 13%, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005;
III – 12%, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006;
IV – 11%, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007;
V – 10%, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro de 2008 a 28 de julho de 2009.
Parágrafo único. Os contribuintes que recolheram o ICMS de forma partilhada, de acordo com o Convênio ICMS 52/2005, de 1° de julho de 2005, e com o Protocolo ICMS 25/2003, de 12 de dezembro de 2003, podem deduzir do recolhimento do ICMS previsto nos incisos I a V a parcela paga a outra unidade federada, desde que esse pagamento seja devidamente comprovado junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 3° À dispensa de pagamento de que trata o art. 1° aplica-se o seguinte:
I – somente alcança a parcela do ICMS que exceder àquela calculada utilizando os percentuais mínimos indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS 57/1999, de 22 de outubro de 1999;
II – é utilizada em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações dos serviços mencionados no art. 1°;
III – impede a compensação do ICMS devido com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS eventualmente pago em razão dos serviços indicados no art. 1°, para fins de recolhimento do ICMS devido com os percentuais previstos no art. 2°, I a V.
Art. 4° O disposto nesta Lei fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
I – não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1°;
II – adote, como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de televisão por assinatura, o valor total do serviço e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso, nos prazos fixados na legislação do imposto;
III – desista ou renuncie formalmente, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso que vise ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no art. 1°;
IV – tenha recolhido ou recolha, integralmente em moeda corrente, com multas, juros e correção monetária, o ICMS devido em razão da prestação de serviços de televisão por assinatura, considerando a redução da base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS 57/1999, utilizando os percentuais mínimos e os respectivos períodos indicados na cláusula primeira daquele Convênio, observado o disposto no art. 2°, parágrafo único, desta Lei, até o dia anterior à apresentação do requerimento previsto no art. 5°;
V – recolha integralmente o débito resultante da aplicação do art. 2°, à vista, até o dia 15 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo, do art. 2°, parágrafo único, e do art. 3° implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 5° Para fins da dispensa de pagamento de que trata esta Lei, o contribuinte beneficiado deve apresentar requerimento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, com:
I – desistência e renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso que vise ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no art. 1°;
II – a confissão irretratável e irrevogável do débito;
III – o comprovante do recolhimento do imposto referido no art. 4°, IV;
IV – o detalhamento da apuração do ICMS que será recolhido resultante da aplicação do art. 2°;
V – a opção para pagamento do débito previsto no art. 4°, V, à vista;
VI – os comprovantes de recolhimento do ICMS de que trata o art. 2°, parágrafo único, se for o caso;
VII – a aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e no Convênio ICMS 53/2009, de 3 de julho de 2009;
VIII – procuração pública ou privada, quando for o caso, esta, com firma reconhecida em cartório, com outorga de poderes específicos do procurador para confessar dívida, renunciar, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso, bem como desistir destes, se em curso, tomar ciência de atos, receber quitação e aceitar todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6° A dispensa de pagamento de que tratam os arts. 1° e 2° não confere ao sujeito passivo qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias pagas.
Art. 7° Fica homologado o Convênio ICMS 53, de 3 de julho de 2009, ratificado por meio do Ato Declaratório CONFAZ n° 5, de 28 de julho de 2009.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 2014, 126° da República e 55° de Brasília.