DOE PB 14/11/2014
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O inciso X do “caput” do art. 10 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X – nas saídas de frutas frescas de estabelecimento de produtor para estabelecimento industrial, localizado neste Estado, observado o disposto no § 12 deste artigo;”.
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – os incisos VIII e IX ao “caput” do § 7° do art. 137:
“VIII – quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL apresentar sem movimento, durante 6 (seis) meses consecutivos, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D;
IX – quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL apresentar sem movimento, durante 6 (seis) meses alternados dentro do ano-calendário, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D.”;
II – os incisos VIII e IX ao “caput” do art. 140:
“VIII – quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL não apresentar, durante 6 (seis) meses consecutivos, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D;
IX – quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL não apresentar, durante 6 (seis) meses alternados dentro do ano-calendário, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
I – ao art. 1°, a partir da data dessa publicação;
II – ao art. 2°, a partir de 1° de janeiro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de novembro de 2014; 126° da Proclamação da República.