DOE SE 14/11/2014
Altera o § 7° do art. 684 e acrescenta o Capítulo XI-A ao Título I do Livro III, compreendidos pelos arts. 534-A a 534-D, ambos do Regulamento do ICMS, bem como altera o art. 4° do Decreto n° 29.871, de 15 de agosto de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n° 11, de 15 de agosto de 2014,
Art. 1° Fica alterado o § 7° do art. 684 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“§ 7° Quando houver impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo da substituição tributária, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento adquirente, acrescido da margem de valor agregado aplicável à respectiva mercadoria.” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado o Capítulo XI-A ao Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XI-A
DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS (AJUSTE SINIEF 11/2014)
Art. 534-A. Na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas será concedido regime especial na forma desse Capítulo X-A.
§ 1° A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2° A NF-e de que trata o § 1° deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I – ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II – conter como natureza da operação “Simples Remessa”;
III – constar a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014”.
Art. 534-B. As mercadorias a que se refere este Capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. A SEFAZ/SE poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o “caput” deste artigo em cada hospital ou clínica.
Art. 534-C. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
I – NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II – NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária estadual:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014”;
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1° do art. 534-A no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 534-D. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I – como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;
II – a descrição do material remetido;
III – número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV – a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1° A adoção do procedimento previsto no “caput” deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2° Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o “caput” deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.”
Art. 3° Fica alterado o art. 4° do Decreto n° 29.871, de 15 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de agosto de 2014, exceto em relação aos acréscimos promovidos pelos incisos IV, V e VI, do art. 2° deste Decreto que produzem efeitos a partir de 26 de março de 2014.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao seu art. 2°, que acrescenta o Capítulo XI-A ao Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, que produz seus efeitos a partir de 1° de outubro de 2014.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de novembro de 2014; 193° da Independência e 126° da República.