DOE PE 15/11/2014
Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à manutenção de créditos do ICMS relativo às saídas isentas de gás natural destinadas à indústria de vidros planos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9° A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CCXV – no período de 1°de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2022, as saídas internas de gás natural destinadas à indústria de vidros planos, observado o disposto no inciso LXXII do art. 47; (NR)
§ 98. A partir de 1° de julho de 2014. o benefício previsto no inciso CCXV do caput fica condicionado à dedução do valor do imposto dispensado do preço do produto e à respectiva indicação no documento fiscal relativo à venda. (AC)
Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
LXXII – a partir de 1° de janeiro de 2014, às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXV do art. 9°. (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2014, relativamente ao inciso LXXII do art. 47 do Decreto n° 14.876, de 1991.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de novembro do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.