DOE 17/11/2014
Dispõe sobre o processo de credenciamento para emissão de DF-e – Documentos Fiscais Eletrônicos e revoga a NPF n° 009/2012
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012,
RESOLVE:
1. das Disposições Iniciais:
1.1. Para os efeitos desta NPF – Norma de Procedimento Fiscal, a definição de DF-e – Documentos Fiscais Eletrônicos se aplica aos seguintes tipos de documento fiscal:
1.1.1. Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, doravante denominado NF-e;
1.1.2. Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, doravante denominado NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica;
1.1.3. Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, doravante denominado CT-e.
1.2. Estão sujeitos ao credenciamento para a emissão de DF-e os estabelecimentos:
1.2.1. obrigados ao uso por atuarem em ramos econômicos sujeitos à obrigatoriedade;
1.2.2. obrigados ao uso por praticarem operações sujeitas à obrigatoriedade;
1.2.3. que possuam interesse em voluntariamente aderir à emissão de quaisquer DF-e.
2. do Credenciamento:
2.1. O processo de credenciamento para a emissão de DF-e, bem como o de descredenciamento, em caráter temporário ou definitivo, deve seguir o que determina a NPF n° 063/2012, que estabelece os procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, sendo que, cumpridas essas exigências, o emitente estará na condição de autorizado à emissão.
2.2. Para o credenciamento para a emissão de NF-e, deverá ser requerida a autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 55.
2.3. Para o credenciamento para a emissão de CT-e, deverá ser requerida a autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 57.
2.4. Para o credenciamento para a emissão de NFC-e, deverá ser requerida a autorização de uso para o sistema emissor de documento fiscal modelo 65.
2.5. O estabelecimento autorizado a emitir NF-e deve utilizá-la em todas as suas operações, sendo vedada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.
2.6. É vedada ao estabelecimento autorizado a emitir CT-e a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 34 do Anexo IX do RICMS.
2.7. A obrigatoriedade de uso de DF-e vigora a partir:
2.7.1. da data definida em norma de procedimento específica, para os estabelecimentos indicados nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 desta norma de procedimento;
2.7.2. da data da autorização do pedido de uso de sistema, para os estabelecimentos indicados no subitem 1.2.3 desta norma de procedimento.
3. dos Ambientes de Homologação e de Produção:
3.1. Para a emissão de DF-e serão disponibilizados:
3.1.1. ambientes de homologação, com a finalidade exclusiva de realização de testes de implementação e de adequação dos sistemas emissores utilizados pelo estabelecimento, sendo que os documentos por eles autorizados não possuem validade jurídica;
3.1.2. ambientes de produção, cujos documentos por eles autorizados se revestem de validade jurídica.
3.2. A disponibilidade efetiva dos sistemas autorizadores de DF-e será feita pela infraestrutura tecnológica fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.
3.3. Poderão acessar os ambientes de homologação, independentemente de prévia autorização de uso de sistema emissor de documento fiscal:
3.3.1. para a NF-e e NFC-e, todos os estabelecimentos ativos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal;
3.3.2. para o CT-e, todos os estabelecimentos ativos inscritos no CAD/ICMS com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal e que estejam enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE específicos para as atividades de transporte de carga.
3.4. O acesso aos ambientes de produção somente será feito após a obtenção do credenciamento de que trata esta norma de procedimento.
4. das Disposições Finais:
4.1. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Inspetoria Geral de Fiscalização, com competência decisória do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
4.2. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n° 009/2012.
4.3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de novembro de 2014.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 5 de novembro de 2014.
JOSÉ APARECIDO VALENCIO DA SILVA,
Diretor.